Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3634 DE 12/02/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2014
Cria e exclui rubricas e estabelece aglutinações no Consolidado Econômico-Financeiro(Conef).
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3703 DE 14/04/2015):
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), documento nº 5 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes subtítulos, títulos e desdobramento de subgrupo:
I - 10.9.7.55.00-5CRÉDITO PRESUMIDO LEI 12.838/2013;
II - 20.5.1.01.30-2Adquiridos a partir de 1º de Outubro de 2013;
III - 20.5.2.00.00-7Ágio na Aquisição de Investimento;
IV - 30.9.8.40.10-5Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;
V - 30.9.8.40.11-2Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;
VI - 30.9.8.40.12-9Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Ca-pital Principal da Investida;
VII - 30.9.8.40.13-6Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Ca-pital Complementar da Investida;
VIII - 30.9.8.40.14-3Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida;
IX - 30.9.8.40.15-0Dependência ou Participação no Exterior sem Acesso a In-formação;
X - 30.9.8.40.50-7Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central;
XI - 30.9.8.40.51-4Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central;
XII - 30.9.8.40.52-1Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central;
XIII - 30.9.8.40.53-8Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;
XIV - 40.9.4.00.00-5Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital com Base na Res. 4192/2013;
XV - 40.9.4.10.00-2PRINCIPAL AUTORIZADO;
XVI - 40.9.4.15.00-7PRINCIPAL PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO;
XVII - 40.9.4.20.00-9COMPLEMENTAR AUTORIZADO;
XVIII - 40.9.4.25.00-4COMPLEMENTAR PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO;
XIX - 40.9.4.30.00-6NÍVEL II AUTORIZADO; e
XX - 40.9.4.35.00-1NÍVEL II PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
Art. 2º Devem ser realizadas no Conef, na forma do Anexo II à Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, as seguintes aglutinações:
I - subtítulo 1.3.1.10.95-6 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;
II - subtítulo 1.3.1.20.95-3 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;
III - subtítulo 1.3.1.85.25-9 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;
IV - subtítulo 1.3.1.85.26-6 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;
V - subtítulo 1.3.1.90.95-2 do Cosif no subtítulo 10.3.1.10.90-7 do Conef;
VI - título 1.6.4.91.00-5 do Cosif no subtítulo 10.6.1.40.10-1 do Conef;
VII - título 1.8.8.52.00-6 do Cosif no título 10.9.7.55.00-5 do Conef;
VIII - título 1.8.8.82.00-7 do Cosif no título 10.9.7.95.00-3 do Conef;
IX - subtítulo 2.1.1.20.05-5 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.10-5 do Conef;
X - subtítulo 2.1.1.20.06-2 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.10-5 do Conef;
XI - subtítulo 2.1.1.20.07-9 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.10-5 do Conef;
XII - subtítulo 2.1.1.20.08-6 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.10-5 do Conef;
XIII - subtítulo 2.1.1.20.15-8 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.20-8 do Conef;
XIV - subtítulo 2.1.1.20.16-5 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.20-8 do Conef;
XV - subtítulo 2.1.1.20.17-2 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.20-8 do Conef;
XVI - subtítulo 2.1.1.20.18-9 do Cosif no subtítulo 20.1.1.20.20-8 do Conef;
XVII - subtítulo 2.1.2.10.11-6 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.10-1 do Conef;
XVIII - subtítulo 2.1.2.10.12-3 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.10-1 do Conef;
XIX - subtítulo 2.1.2.10.13-0 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.10-1 do Conef;
XX - subtítulo 2.1.2.10.14-7 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.10-1 do Conef;
XXI - subtítulo 2.1.2.10.21-9 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.90-5 do Conef;
XXII - subtítulo 2.1.2.10.22-6 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.90-5 do Conef;
XXIII - subtítulo 2.1.2.10.23-3 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.90-5 do Conef;
XXIV - subtítulo 2.1.2.10.24-0 do Cosif no subtítulo 20.1.2.10.90-5 do Conef;
XXV - subtítulo 2.1.2.99.11-3 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.05-0 do Conef;
XXVI - subtítulo 2.1.2.99.12-0 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.05-0 do Conef;
XXVII - subtítulo 2.1.2.99.13-7 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.05-0 do Conef;
XXVIII - subtítulo 2.1.2.99.14-4 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.05-0 do Conef;
XXIX - subtítulo 2.1.2.99.21-6 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.90-2 do Conef;
XXX - subtítulo 2.1.2.99.22-3 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.90-2 do Conef;
XXXI - subtítulo 2.1.2.99.23-0 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.90-2 do Conef;
XXXII - subtítulo 2.1.2.99.24-7 do Cosif no subtítulo 20.1.2.99.90-2 do Conef;
XXXIII - subtítulo 2.5.1.01.30-0 do Cosif no subtítulo 20.5.1.01.30-2 do Conef;
XXXIV - título 2.5.2.10.00-2 do Cosif no desdobramento de subgrupo 20.5.2.00.00-7 do Conef;
XXXV - título 2.5.2.90.00-8 do Cosif no desdobramento de subgrupo 20.5.2.00.00-7 do Conef;
XXXVI - subtítulo 3.0.9.73.10-7 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.10-5 do Conef;
XXXVII - subtítulo 3.0.9.73.11-4 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.11-2 do Conef;
XXXVIII - subtítulo 3.0.9.73.12-1 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.12-9 do Conef;
XXXIX - subtítulo 3.0.9.73.13-8 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.13-6 do Conef;
XL - subtítulo 3.0.9.73.14-5 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.14-3 do Conef;
XLI - subtítulo 3.0.9.73.15-2 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.15-0 do Conef;
XLII - subtítulo 3.0.9.73.50-9 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.50-7 do Conef;
XLIII - subtítulo 3.0.9.73.51-6 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.51-4 do Conef;
XLIV - subtítulo 3.0.9.73.52-3 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.52-1 do Conef;
XLV - subtítulo 3.0.9.73.53-0 do Cosif no subtítulo 30.9.8.40.53-8 do Conef;
XLVI - subtítulo 3.0.9.77.10-3 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;
XLVII - subtítulo 3.0.9.77.15-8 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;
XLVIII - subtítulo 3.0.9.77.20-6 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;
XLIX - subtítulo 3.0.9.77.25-1 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;
L - título 3.0.9.81.00-3 do Cosif no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Conef;
LI - subtítulo 4.9.9.82.10-3 do Cosif no título 40.8.9.90.00-4 do Conef;
LII - subtítulo 4.9.9.82.90-7 do Cosif no título 40.8.9.90.00-4 do Conef;
LIII - título 4.9.9.98.00-1 do Cosif no desdobramento de subgrupo 40.9.4.00.00-5 do Conef;
LIV - subtítulo 4.9.9.98.10-4do Cosif no título 40.9.4.10.00-2 do Conef;
LV - subtítulo 4.9.9.98.15-9 do Cosif no título 40.9.4.15.00-7 do Conef;
LVI - subtítulo 4.9.9.98.20-7 do Cosif no título 40.9.4.20.00-9 do Conef;
LVII - subtítulo 4.9.9.98.25-2 do Cosif no título 40.9.4.25.00-4 do Conef;
LVIII - subtítulo 4.9.9.98.30-0 do Cosif no título 40.9.4.30.00-6 do Conef; e
LIX - subtítulo 4.9.9.98.35-5 do Cosif no título 40.9.4.35.00-1 do Conef.
Art. 3º Ficam excluídos do Conef os seguintes subtítulos:
I - 30.9.8.40.01-9Ativos Diferidos;
II - 30.9.8.40.02-6Ajustes da Marcação a Mercado;
III - 30.9.8.40.03-3Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financei-ras com FPR de 100%;
IV - 30.9.8.40.04-0Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financei-ras com FPR de 50%;
V - 30.9.8.40.05-7Instrumentos de Captação - Carteiras de Fundos;
VI - 30.9.8.40.06-4Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior;
VII - 30.9.8.40.07-1Excesso de Imobilização; e
VIII - 30.9.8.40.08-8Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 20%.
Art. 4º Fica alterado no Cosif o código de publicação do título 2.5.2.90.00-8 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS para 351.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS