Carta-Circular BACEN/Desig nº 3631 DE 31/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2014

Divulga procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal para as cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e a Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3996 DE 26/12/2019):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e o que dispõe o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e a Carta Circular nº 3.616, de 12 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco de forma simplificada (RWARPS) para cumprimento dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e a Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013, devem remeter a partir da data-base de outubro de 2013 as informações, conforme Instruções de Preenchimento do Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Regime Prudencial Simplificado (RPS), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.

Art. 2º Foram efetuadas as seguintes inclusões, exclusões e alterações nas Instruções de Preenchimento referidas no art. 1º desta Carta Circular:

I - na Tabela 03 - Contas, que define e descreve as contas a serem utilizadas para a confecção do DLO:

a) inclusão das contas:

1. 380.05 INVESTIMENTOS EXCETO PARTICIPAÇÕES SUPERIORES

2. 380.06 INVESTIMENTOS - PARTICIPAÇÕES SUPERIORES

3. 395 CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR

4. 420.06 ÁGIOS PAGOS EM INVESTIMENTOS

5. 420.07 ATIVOS INTANGÍVEIS DEDUZIDOS DO PR

6. 420.08 ATIVOS ATUARIAIS RELACIONADOS A FUNDO DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO

7. 420.09 EXCESSO DE PARTICIPAÇÕES INFERIORES A 10% DO CAPITAL SOCIAL DE ASSEMELHADAS

8. 420.10 EXCESSO DE PARTICIPAÇÕES SUPERIORES A 10% DO CAPITAL SOCIAL DE ASSEMELHADAS

9. 420.11 DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

10. 420.12 INVESTIMENTO EM DEPENDÊNCIA NO EXTERIOR DEDUZIDO DO PR

b) alteração da função das contas: 100; 101; 102; 106; 110; 111; 111.01; 111.02; 111.04; 111.05; 111.06; 111.91; 111.91.03; 111.91.04; 111.92; 111.92.01; 111.92.02; 111.92.02.01; 111.92.02.02; 111.92.03; 111.92.04; 111.92.06; 111.92.06.01; 111.92.06.01.01; 111.92.06.01.01.01; 111.92.06.01.01.90; 111.92.06.01.02; 111.92.06.01.02.01; 111.92.06.02; 111.92.07; 111.92.08; 111.92.09; 111.92.11; 111.93; 111.93.01; 111.93.02; 111.93.02.01; 111.94; 111.94.01.01; 111.94.01.02; 111.94.01.02.01; 111.94.03; 111.94.03.01; 111.94.03.02; 112.01; 112.01.01; 112.01.02; 120; 120.01; 112.91; 112.92; 112.93; 112.93.05; 112.93.05.01; 120.01.01; 120.01.02; 120.01.02.01; 120.01.02.02; 120.91; 120.92; 120.92.05; 120.92.05.01; 160; 160.01; 160.03; 160.08; 900; 910; 920; 930; 950; 951 e 952.

c) alteração da base normativa das contas: 320.01; 320.02; 320.03; 320.04; 320.05; 330.01; 330.02; 330.03; 330.04; 340.01; 340.02; 340.03; 340.04; 350.01; 350.02; 360; 370; 380.02; 380.03; 380.04; 400.01; 400.02 e 410.02.

d) alteração da função e da fórmula de cálculo das contas: 330.05; 380; 410; 420 e 750.

e) exclusão das contas: 380.01; 390; 410.01; 420.01; 420.02 e 760.

II - na Tabela 04 - Código do Elemento, que define os códigos dos elementos utilizados no arquivo XML, relativamente às contas para as quais são aplicáveis percentuais de redução ou limitação (aplicáveis sobre os valores dos instrumentos elegíveis ao Capital Principal, ao Capital Complementar e ao Nível II, e ainda, sobre ajustes prudenciais com implementação escalonada):

a) exclusão do elemento de código 1 (redutores); e

b) inclusão do elemento de código 3 (Percentuais Aplicáveis ao Capital).

III - na Tabela 05 - Percentuais Aplicáveis ao Capital, que define os redutores e limitadores a serem aplicados sobre os valores dos instrumentos elegíveis ao Capital Principal, ao Capital Complementar e ao Nível II, e ainda, sobre os ajustes prudenciais cuja implementação seja escalonada:

a) exclusão dos códigos relativos ao elemento de código 1, excluído conforme a alínea "a" do inciso II; e

b) inclusão dos códigos relativos ao elemento de código 3, incluído conforme a alínea "b" do inciso II.

IV - na Tabela 06 - Código do Parâmetro: exclusão dos códigos 1 e 11.

Art. 3º O modelo auxiliar à apuração do Capital Principal, do Capital Complementar, do Nível II e do RWARPS, bem como à apuração das margens relativas aos requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I, de PR e do Limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata a Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, encontra-se disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 1º desta Carta Circular.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN