Carta-Circular BACEN/Desig nº 3626 DE 27/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2013

Divulga alterações nas Instruções de Preenchimento do documento de código 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Carta Circular nº 3.616, de 12 de novembro de 2013.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3996 DE 26/12/2019):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e o que dispõe o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e a Carta Circular nº 3.616, de 12 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de dezembro de 2013, as novas versões das Instruções de Preenchimento do documento de código 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.

Art. 2º Foram efetuadas as seguintes inclusões, exclusões e alterações nas Instruções de Preenchimento:

I - na "Tabela 03 - Contas", que define e descreve as contas a serem utilizadas para a confecção do DLO:

a) inclusão das contas:

1. 670.13 OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS

Valor registrado em contas do ativo circulante representativas de operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002. Observe-se que os fatores de ponderação aplicáveis são negativos, de forma que o RWA deverá ser nulo ou negativo.

2. 860.09 AÇÕES - SOMA DO MÓDULO DAS EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS EM ÍNDICES DE AÇÕES NO PAÍS

Valor apurado em conformidade com a abordagem padronizada definida na Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013, decomposta para a soma do módulo das exposições líquidas no país para cada índice de ações. Para as exposições decorrentes de contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. Valor positivo.

3. 860.10 AÇÕES - SOMA DO MÓDULO DAS EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS EM ÍNDICES DE AÇÕES NO EXTERIOR

Valor apurado em conformidade com a abordagem padronizada definida na Circular nº 3.638, de 2013, decomposta para o módulo da soma das exposições líquidas no exterior, para cada índice de ações. Para as exposições decorrentes de contratos de opções, o valor da posição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo subjacente pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção. Valor positivo.

b) alteração das contas 111.92.12; 770; 520; 521.01; 521.02; 521.03; 521.04; 521.05; 521.06; 521.07; 521.08; 521.09; 522.01; 522.02; 522.03; 522.04; 522.05; 522.06; 522.07; 522.08; 523.01; 523.02; 523.03; 523.04; 523.05; 523.06; 523.07; 525.01; 525.02; 523.03; 525.04; 525.05; 525.06; 525.07; 530.06; 530.07; 530.08; 530.10; 530.12; 530.13; 530.15; 530.16; 530.17; 530.18; 550.04; 550.05; 550.10; 550.11; 550.12; 560.01; 560.02; 560.03; 560.04; 570.03; 570.04; 570.05; 570.06; 570.07; 580; 590.01. 600.03; 600.04; 605.03; 605.04; 610.02; 610.03; 620.04; 620.06; 620.07; 630.01; 640.01; 640.02; 640.03; 650.01; 650.02; 650.03; 660.01; 660.02; 660.03; 670; 670.05; 670.09; 695; 860; 860.07; 860.08; 865 e 866.

II - na Tabela 10 - Fatores de Ponderação de Exposições, que define os códigos dos elementos representativos dos fatores de ponderação de exposições (FPR), utilizados no cálculo da parcela referente às exposições ponderadas por fator de risco - RWACPAD:

a) inclusão dos códigos:

1. 42 - 85%;

2. 59 - 250%

3. 86 - (-85%);

b) exclusão dos códigos:

1. 41 - 75%, exclusivo para exposições tratadas no inciso I do art. 24 da Circular 3.644, de 2013;

2. 53 - 125%.

III - na Tabela 11 - Mitigadores de Risco, que define os códigos dos elementos representativos dos instrumentos mitigadores de risco, utilizados no cálculo da parcela referente às exposições ponderadas por fator de risco - RWACPAD;

a) inclusão do código: 31 - 10% - Títulos públicos federais, conforme art. 37-A da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, garantidores de exposições em operações compromissadas, que atendam aos requisitos definidos nos incisos II a IV do § 6º do art. 37 da referida Circular, e não se enquadrem no inciso I, e em operações com derivativos marcadas a mercado diariamente. O valor aceito como mitigador de risco em operações de derivativo devem ter o seu valor reduzido em 20% de seu valor de mercado;

b) exclusão do código 01 - 0% - Operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 2002, e o inciso I do art. 37 da Circular nº 3.644, de 2013;

c) alteração dos códigos 09 e 13.

IV - na Tabela 12 - FCL/FCC/FEP, que define os códigos dos elementos representativos dos fatores de conversão, utilizados no cálculo da parcela referente às exposições ponderadas por fator de risco - RWACPAD - Fator de Conversão em Crédito de Operações a Liquidar (FCL), Fator de Conversão em Crédito (FCC) e Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF):

a) alteração dos códigos 11 e 12.

Art. 3º Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico mencionado no art. 1º desta Carta Circular.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN