Carta-Circular BACEN/Desuc/DESUP/DEREG nº 3625 DE 27/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2013

Dispõe sobre as informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil acompanhando a solicitação de autorização para uso de abordagem padronizada alternativa para cálculo da parcela RWAOPAD, de que trata a Circular nº 3.640, de 2013, e dá outras providências.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e o Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), no uso das atribuições que conferem o art. 1º da Portaria nº 79.183, de 10 de dezembro de 2013, e o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e com base no art. 7º-A, inciso I, da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013,

Resolvem:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em 31 de outubro de 2013, utilizavam a Abordagem Padronizada Alternativa ou a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada para o cálculo do valor da parcela RWAOPAD, de que trata a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, não necessitam submeter o pedido de prévia autorização de que trata o inciso I do art. 7º-A da referida Circular, incluído pela Circular nº 3.675, de 31 de outubro de 2013.

Parágrafo único. As instituições dispensadas do pedido de prévia autorização permanecem sujeitas ao disposto no inciso I do art. 13 da Circular nº 3.640, de 2013.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para se candidatar ao uso das metodologias da Abordagem Padronizada Alternativa ou da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada para o cálculo da parcela RWAOPAD, devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio de requerimento assinado pelo diretor presidente da instituição e pelo diretor indicado na forma do art. 8º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Atas das reuniões da diretoria e do conselho de administração da instituição que identifiquem os riscos operacionais e legais relevantes e as medidas para seu gerenciamento, nos últimos três anos;

II - Organograma da instituição ou do conglomerado, conforme aplicável, com destaque para os componentes organizacionais responsáveis pelo gerenciamento do risco operacional, pela auditoria interna e pelo gerenciamento do risco operacional nas unidades de negócios, contendo:

a) A quantidade de pessoas envolvidas com o gerenciamento do risco operacional em cada área;

b) A enumeração dos órgãos de governança relacionados com o gerenciamento do risco operacional, incluindo seus respectivos integrantes e atribuições, suas datas de criação e as periodicidades estabelecidas para suas reuniões;

III - Política de gerenciamento do risco operacional, incluindo a definição dos papéis e das responsabilidades de cada área, acompanhada da comprovação de sua aprovação pelos componentes organizacionais competentes e das últimas atualizações realizadas;

IV - Política de contratação e gestão de serviços terceirizados relevantes, com destaque para o processo para identificação e monitoramento de seu risco operacional, acompanhada de relação dos prestadores de serviços terceirizados relevantes;


V - Descrição dos sistemas de tecnologia da informação usados nos processos de gerenciamento do risco operacional, incluindo o sistema usado para o registro das perdas operacionais, com destaque para a descrição dos fluxos de informações entre sistemas;

VI - Descrição dos critérios utilizados para distribuição das operações da instituição nas linhas de negócio;

VII - Descrição dos procedimentos de controles internos relacionados com o cálculo da parcela RWAOPAD e respectivos manuais eventualmente existentes;

VIII - Planilha de cálculo da parcela RWAOPAD que contenha:

a) Demonstração da apuração do cálculo da parcela RWAOPAD por linha de negócio, conforme a abordagem padronizada objeto do requerimento;

b) Relação das contas de despesas e contas de receitas utilizadas para o cálculo da parcela RWAOPAD e respectivos códigos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), códigos de desdobramento de uso interno, acompanhados do nome e de breve descrição da sua função, e saldos de encerramento das mencionadas contas nos últimos seis semestres distribuídos pelas linhas de negócio;

c) Conciliação dos saldos de contas que tenham denominação genérica, a exemplo de "outros", com os lançamentos do livro diário;

IX - Matriz de frequência e severidade das perdas operacionais dos últimos três anos classificadas por linhas de negócio, conforme definidas no art. 4º da Circular nº 3.640, de 2013, e por tipo de evento de risco operacional, conforme as definições do § 2º do art. 2º da Resolução nº 3.380, de 2006;

X - Descrição das cinquenta maiores perdas operacionais individuais registradas nos últimos cinco anos;

XI - Descrição dos processos de coleta e armazenamento dos dados de perdas operacionais e do controle da qualidade e integridade dos respectivos dados e do processo de conciliação contábil;

XII - Descrição das medidas de incentivo ao aperfeiçoamento do gerenciamento do risco operacional, incluindo modalidades de treinamento, quantidade de funcionários treinados e cargas horárias;

XIII - Relatórios previstos no inciso III do caput e no § 3º do art. 3º da Resolução nº 3.380, de 2006, elencando as medidas implementadas para correção tempestiva das deficiências identificadas;

XIV - Relatórios dos testes de avaliação dos sistemas de controle de riscos operacionais, de que trata o inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3.380, de 2006, realizados nos últimos doze meses;

XV - Relatórios da auditoria interna e da auditoria independente, quando cabíveis, que avaliem os processos de gerenciamento do risco operacional ou os sistemas de controle do risco operacional, realizados nos últimos três anos; e

XVI - Parecer da auditoria interna que avalie:

a) o atendimento dos requisitos relacionados com o cálculo da parcela RWAOPAD, de que trata a Circular nº 3.640, de 2013;

b) a planilha de cálculo mencionada no inciso VIII; e

c) a adequação dos processos relacionados com a base de dados de perdas operacionais mencionada no inciso XI.


§ 2º Os documentos mencionados no § 1º devem ser fornecidos em mídia digital, protegida por senha, que permita a utilização de ferramentas de pesquisa de texto.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deve ser endereçado à unidade do Banco Central do Brasil responsável pela supervisão da instituição financeira requerente:

I - Departamento de Supervisão Bancária (Desup), situado na Avenida Paulista 1804, São Paulo - SP; ou

II - Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc), situado no Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - Ed. Sede, Brasília - DF.

Art. 3º O requerimento de que trata o art. 2º deve ser apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao período previsto para o início do uso da abordagem padronizada objeto da solicitação.

Art. 4º As instituições autorizadas a usar as abordagens padronizadas alternativas devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da última database de apuração da parcela RWAOPAD, os documentos relacionados nesta Carta-Circular.

Art. 5º As instituições que utilizem uma das abordagens padronizadas alternativas para o cálculo da parcela RWAOPAD interessadas na migração para o uso da metodologia da Abordagem do Indicador Básico devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio de requerimento assinado pelo diretor presidente da instituição e pelo diretor indicado na forma do art. 8º da Resolução nº 3.380, de 2006, encaminhado à unidade responsável pela supervisão da instituição financeira requerente, conforme endereços relacionados no § 3º do art. 2º.

Art. 6º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO ORNELAS FILHO

Chefe do Dereg

Substituto

CARLOS JOSÉ BRAZ GOMES DE LEMOS

Chefe do Desup

Substituto

JOSÉ ÂNGELO MAZZILLO JUNIOR

Chefe do Desuc