Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3558 DE 08/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2012

Divulga esclarecimentos a respeito do disposto no art. 11-A da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, incluído pela Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012.

(Nota Legisweb: Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3566 DE 18/09/2012)

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro no uso da atribuição que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea "a", e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação que lhe foi dada pela Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012,


Resolvem:


Art. 1º. Para efeito da contabilização das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e veículos comerciais leves de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569 de 2011, serão considerados os saldos devedores atualizados contabilizados no ativo do conglomerado financeiro, informados ao Banco Central do Brasil por meio do documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro ("documento 4040").


DASO MARANHÃO COIMBRA

Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos


LÚCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro