Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3556 DE 23/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2012

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012.

Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3562 DE 07/08/2012

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação que lhe foi dada pela Circular nº 3.576, de 10 de fevereiro de 2012, e pela Circular nº 3.594, de 21 de maio de 2012,


Resolve:


Art. 1º. Para a prestação informações relativas às operações passíveis de dedução do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo de que trata o art. 11-A da Circular nº 3.569 de 2011, incluído pela Circular nº 3.594 de 2012, as instituições devem utilizar, referente apenas ao último dia do período de cálculo, o seguinte código do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:


I - Instituições participantes do STR com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "9 - Recursos a Prazo", observando:


CodItem "9017 - Saldo das operações de crédito para financiamento e arrendamento mercantil de automóveis e de veículos comerciais leves, contratadas a partir de 22 de maio de 2012";


II - Demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, para informar o previsto no inciso I.


Art. 2º. As operações de aquisição de depósitos interfinanceiros de que tratam os incisos VI e VII do art. 11 da Circular nº 3.569 de 2011, com a redação dada pela Circular nº 3.594 de 2012, serão passíveis de dedução do recolhimento de compulsório desde que seus respectivos expedientes, contendo as informações de que trata o art. 6º da Carta Circular nº 3.541, de 2 de março 2012, sejam protocolizados no Banco Central do Brasil até o dia 31 de maio de 2012, inclusive.


Art. 3º. A documentação comprobatória das informações desta Carta Circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.


Art. 4º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo compreendido entre 21 a 25 de maio de 2012, cujo ajuste ocorrerá em 1º de junho de 2012.


DASO MARANHÃO COIMBRA