Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3531 DE 13/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2012

Cria e altera função de títulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif - para registro do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito anteriormente cedida.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005 , com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.036, de 30 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWER-LMNH-Z, os seguintes títulos contábeis:

I - código ESTBAN 172 e de publicação 187, o título contábil 1.8.8.73.00-9 RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA;

II - código ESTBAN 712 e de publicação 818, o título contábil 8.1.9.17.00-2 AMORTIZAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA.

Art. 2º O título 1.8.8.73.00-9 RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA tem a função de registrar a diferença entre o valor presente da operação renegociada calculada pela taxa original da operação e o valor presente da mesma operação calculada pela taxa de cessão, ambos na data da renegociação, para fins do diferimento facultado pela Resolução nº 4.036, de 30 de novembro de 2011 .

§ 1º A renegociação deve ser realizada pelo devedor da operação original uma única vez e com a mesma instituição financeira.

§ 2º O prazo máximo para o diferimento deve ser 31 de dezembro de 2015, ou o prazo de vencimento da operação renegociada, dos dois o menor, observado o método linear e as demais condições previstas pela Resolução nº 4.036, de 2011 .

Art. 3º O título 8.1.9.17.00-2 AMORTIZAÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CEDIDA tem a função de registrar as amortizações referentes ao diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito cedida, observado o disposto na Resolução nº 4.036, de 2011 .

Parágrafo único. O prazo máximo para o diferimento deve ser 31 de dezembro de 2015, ou o prazo de vencimento da operação renegociada, dos dois o menor, observado o método linear.

Art. 4º Fica alterada a função do título contábil 3.0.1.85.00-5 COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO, que passa a registrar o valor atualizado das coobrigações assumidas em operação de cessão de crédito, tendo como contrapartida o título 9.0.1.85.00-7 RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS