Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3524 DE 01/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2011

Esclarece acerca das disposições da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007 .

(Revogado pela Instrução Normativa DEREG Nº 283 DE 16/05/2022):

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005 , a fim de esclarecer disposições da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007 ,

Resolveu:

Art. 1º A data de publicação mencionada nos arts. 15-A e 15-C da Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007 , refere-se a 14 de novembro de 2011, data de publicação da Circular nº 3.563, de 11 de novembro de 2011 .

Art. 2º O prazo contratual mencionado no art. 15-D da Circular nº 3.360, de 2007 deve ser contado:

I - a partir da data de contratação ou de renegociação da operação, independentemente de qualquer tipo de carência; e

II - mensalmente, mantendo como referência a data de contratação ou de renegociação da operação.

Parágrafo único. As seguintes situações exemplificam a contagem do prazo mencionado no caput:

I - Situação 1: operação de crédito contratada em 15 de novembro de 2011, com vencimento em 15 de novembro de 2016, tem prazo de sessenta meses;

II - Situação 2: operação de crédito contratada em 15 de novembro de 2011, com recursos liberados em 20 de novembro de 2011, para pagamento em sessenta parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de janeiro de 2012 e da última em 15 de dezembro de 2016, tem prazo de sessenta e um meses; e

III - Situação 3: operação de crédito contratada em 1º de junho de 2011 e renegociada em 15 de novembro de 2011 para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 15 de fevereiro de 2012 e da última em 15 de janeiro de 2016, tem prazo de cinquenta meses.

Art. 3º As operações de crédito pessoal sem destinação específica mencionadas nos arts. 15-A, incisos X e XI , e 15-C da Circular nº 3.360, de 2007 , abrangem as operações de crédito direto ao consumidor (CDC).

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS