Carta-Circular BACEN/DESIG nº 3.511 de 14/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2011

Informa procedimento de comunicação da dispensa de remessa do documento 5151 referente às atividades de ouvidoria pelas cooperativas centrais de crédito e confederações.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), no uso de suas atribuições que confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 04.03.2005, em decorrência do disposto no § 5º do art. 4º da Resolução nº 3.849, de 25.03.2010,

Resolve:

Art. 1º Fica definido, com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 6º do art. 4º da Resolução nº 3.849, de 25.03.2010, que as cooperativas centrais de crédito e confederações, que não tenham instituído componente organizacional único de ouvidoria para atuar em nome das respectivas cooperativas singulares de crédito, devem comunicar ao Banco Central do Brasil a dispensa de remessa do documento 5151- Relatório das Atividades da Ouvidoria.

Art. 2º A comunicação mencionada no art. 1º deve ser efetuada por meio da opção 1 da transação PESP 930, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), até o último dia útil do mês referente à data-base prevista para entrega, com a indicação, nos campos específicos, do CNPJ correspondente e do código 5151, além da seguinte declaração de confirmação da respectiva dispensa ao final do processo, com a adequada data-base:

"De acordo com a Resolução nº 3.849, de 25.03.2010, comunico que esta instituição não firmou convênio com cooperativas de crédito singulares para constituição de componente organizacional de ouvidoria único, estando, portanto, desobrigada do envio do documento 5151."

Art. 3º Ocorrendo, a qualquer tempo, o estabelecimento de convênio para constituição de componente organizacional único de ouvidoria, a cooperativa central de crédito ou a confederação deverá, por meio da opção 2 da transação do Sisbacen, mencionada no art. 2º, registrar o encerramento da dispensa do envio do documento 5151 até então existente.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO