Carta-Circular BACEN/DESIG nº 3.510 de 02/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011

Estabelece procedimentos alternativos para comprovação de perdas, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), em empreendimentos agropecuários implantados em municípios de Santa Catarina, em face do evento generalizado chuva excessiva.

O Gerente-Executivo de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 04 de março de 2005, com alterações promovidas pela Portaria nº 43.003, de 31 de janeiro de 2008, tendo em conta as disposições do MCR 16-1-3-"m" e do MCR 16-4-25, e em face do evento chuva excessiva, ocorrido de forma generalizada em municípios do Estado de Santa Catarina, no mês de janeiro de 2011, cuja extensão dos efeitos diretos e indiretos provocou grandes perdas às atividades agropecuárias,

Resolve:

Art. 1º Ficam admitidos, excepcionalmente, os seguintes procedimentos para fins de comprovação de perdas e de cálculo de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), relativos a empreendimentos situados na área atingida pelo evento chuva excessiva, cuja adesão ao referido programa tenha sido efetuada até 15 de janeiro de 2011, e os respectivos pedidos de cobertura tenham sido formalizados até 31 de março de 2011, observado o disposto no art. 2º:

I - dispensa da entrega dos comprovantes de aquisição de insumos, exigidos na forma do MCR 16-1-8-"e" e 16-1-9, desde que, cumulativamente:

a) seja atestada a utilização dos insumos, de forma individual ou por grupo de empreendimentos atingidos, mediante declaração emitida por empresa oficial de assistência técnica ou assessoramento técnico em nível de carteira (ATNC) do agente do Proagro;

b) o ATNC, observado o cronograma de aplicação dos recursos enquadrados e liberados, apure, para fins do disposto no MCR 16-5-10, o valor dos recursos destinados a serviços e insumos não utilizados no empreendimento em decorrência da perda total ou parcial do empreendimento;

II - dispensa da medição da área da lavoura, prevista no MCR 16-4-15, no caso de não ser viável sua execução, observado o inciso III;

III - no caso da dispensa prevista no inciso II, deve-se considerar, para fins de cobertura, a área total contratada, sem prejuízo da obrigação do agente do Proagro de observar o procedimento estabelecido na alínea "b" do inciso I;

IV - dispensa da vistoria e demais procedimentos previstos no MCR 16-4-14 quando se verificar a impossibilidade de acesso ao local do empreendimento, conforme declaração da empresa oficial de assistência técnica, devendo-se considerar perda total para fins de cobertura, observado o inciso V;

V - no caso da dispensa prevista no inciso IV, cabe ao agente do Proagro observar o procedimento estabelecido na alínea "b" do inciso I.

Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Carta Circular aplicam-se exclusivamente a empreendimentos explorados em municípios do Estado de Santa Catarina que tenham decretado, entre 20 de janeiro e 28 de março de 2011, situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência do citado fenômeno natural, com reconhecimento do governo estadual.

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA