Carta-Circular BACEN/Gerop nº 3.502 de 28/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2011

Altera o MCR - Documento 24.

Em conformidade com as disposições previstas nas Resoluções nºs 3.960 e 3.962, de 31 de março de 2011 , e tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009 , comunicamos que ficam alterados os seguintes códigos do Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR):

I - Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):

3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% (dez por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf), 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até R$ 200.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-"b" e 6-2-9-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$ 200.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% (dez por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a R$ 200.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-"a").

Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$ 200.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% (dez por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (MCR 6-2-9-"a")

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites estabelecidos no MCR 3-2, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.11-1 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% (dez por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

II - Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4):

3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp, contratadas no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30.09.2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31.03.2011 .

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.32-3 e 3.2.10.33-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7 (Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.2.10.32-3 Aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).

Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores, contratadas no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30.09.2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31.03.2011 .

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.33-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8 (Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.2.10.33-0 Aplicações em operações de EGF - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).

Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), contratadas no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30.09.2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31.03.2011 .

A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.32-3 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).

O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2 (Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade. É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este procedimento de ajuste.

3.2.20.65-0 Ponderação - Operações contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).

O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.2.10.50-4, referente às aplicações em operações de crédito rural contratadas no período de 01.07.2010 a 30.06.2011, nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº 3.962/2011 , previsto no Anexo IV deste documento.

III - Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4:

4.2.10.50-4 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e da Resolução nº 3.962/2011 contratadas de 01.07.2010 a 30.06.2011.

Informar o valor de 220% (duzentos e vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e ajustadas pela Resolução nº 3.962/2011 , contratadas no período de 01.07.2010 a 30.06.2011.

2 . O demonstrativo do MCR - Documento 24 com as atualizações contidas nesta carta-circular será exigido a partir da posição informada de abril de 2011.

3 . Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA

Gerente Executivo

ANEXO

NOTAS:

1. Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta carta-circular estarão disponíveis para download na página do Banco Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de 02 de maio de 2011.

2. Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta carta-circular podem entrar em contato com a Gerop por meio do endereço gerop@bcb.gov.br e do telefone (61) 3414.1495.