Carta-Circular BACEN/Gerop nº 3.487 de 15/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2011

Estabelece procedimentos para comprovação de perdas no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), relativamente a empreendimentos implantados em municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por chuvas excessivas.

Tendo em vista as disposições do MCR 16-1-3-"m" e 16-4-25 e considerando as perdas geradas pelas chuvas excessivas e suas consequências diretas e indiretas em empreendimentos implantados em municípios do Estado do Rio de Janeiro, ficam admitidos, excepcionalmente, os seguintes procedimentos para fins de comprovação de perdas e de cálculo de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), relativos às operações contratadas até 15 de novembro de 2010, cujos pedidos de cobertura tenham sido formalizados até 10 de fevereiro de 2011, observado ainda o disposto no item 2:

I - dispensa da entrega dos comprovantes de aquisição de insumos exigidos na forma do MCR 16-1-8-"e" e 16-1-9, desde que, cumulativamente:

a) seja atestada a utilização dos insumos, de forma individual ou por grupo de empreendimentos atingidos, mediante declaração emitida por empresa oficial de assistência técnica ou pelo assessoramento técnico em nível de carteira (ATNC) do agente do Proagro;

b) o ATNC, observado o cronograma de aplicação dos recursos enquadrados e liberados, apure, para fins do disposto no MCR 16-5-10, o valor dos recursos destinados a serviços e insumos não utilizados no empreendimento em decorrência da perda total ou parcial do empreendimento;

II - dispensa da medição da área da lavoura, prevista no MCR 16-4-15, no caso de não ser viável sua execução, observado o inciso III;

III - no caso da dispensa prevista no inciso II, deve-se considerar, para fins de cobertura, a área total contratada, sem prejuízo da obrigação do agente do Proagro de observar o procedimento estabelecido na alínea "b" do inciso I;

IV - dispensa da vistoria e demais procedimentos previstos no MCR 16-4-14 quando se verificar a impossibilidade de acesso ao local do empreendimento, conforme declaração da empresa oficial de assistência técnica, devendo-se considerar perda total para fins de cobertura, observado o inciso V;

V - no caso da dispensa prevista no inciso IV, cabe ao agente do Proagro observar o procedimento estabelecido na alínea "b" do inciso I.

2 . As medidas estabelecidas nesta carta-circular aplicam-se exclusivamente a empreendimentos explorados em municípios do Estado do Rio de Janeiro que tenham decretado, entre os dias 26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, em decorrência do citado fenômeno natural, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo estadual.

3 . Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA

Gerente-Executivo