Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.471 de 11/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2010

Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008 , e para as comunicações e registro das opções de que trata a Circular nº 3.508, de 2010 .

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3616 DE 12/11/2013):

A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 , deve ser realizada por meio dos Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular. As comunicações e o registro das opções de que tratam os arts. 6º e 9º da Circular nº 3.508, de 19 de outubro de 2010 , devem ser realizadas por meio do Sistema LIMITES - Limites Operacionais, disponível no endereço https://www3.bcb.gov.br/limites para acesso das instituições financeiras na forma do Comunicado nº 19.275, de 15 de janeiro de 2010.

2 . O DLO deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp.

3 . O arquivo do DLO deve ser:

I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language); e

II - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).

4 . O leiaute do DLO, em formato XML, o modelo do DLO, em formato Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo, o programa validador e as suas instruções de preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.

5 . Ficam válidas, para o DLO, as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, § 5º, inciso II , 3º e 4º, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008 , registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR), de que trata a Carta-Circular nº 3.331, de 23 de julho de 2008 .

6 . Os documentos referidos no item 1, observados os prazos mencionados no art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008 , devem ser remetidos:

I - pelas administradoras de consórcios e pelas sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, somente quando estiver disponível o leiaute para o recebimento das informações relativas aos incisos IX e XIII;

II - pelas instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000 , somente com os dados relativos aos Detalhamentos do Cálculo do Limite de Imobilização e do Cálculo do Patrimônio de Referência (PR); e

III - pelas demais instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preenchidos com os dados relativos ao:

a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;

b) Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização do PR com o PRE; e

c) Detalhamento do Cálculo do PR.

7 . As instituições referidas nos grupos 01, 03, 04 e 06 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008 , devem remeter, a partir da data-base de março de 2009, os documentos mencionados no item 1, com preenchimento adicional dos dados relativos ao:

a) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente às Exposições Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr);

b) Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente ao Risco Operacional (Popr); e

c) Detalhamento do Cálculo do Valor do Capital para Cobertura de Taxa de Juros das Operações não Incluídas na Carteira de Negociação (Rban).

8 . O disposto no item 7 também se aplica:

I - a partir de outubro de 2009, às instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008 , que se enquadrem em pelo menos uma das situações relacionadas a seguir:

a) sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das seguintes instituições: banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de câmbio, banco de desenvolvimento e banco de investimento;

b) sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das seguintes instituições: sociedade de arrendamento mercantil, agência de fomento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária e sociedade de crédito imobiliário e que apresentem, de forma consolidada, carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) sejam responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros integrados por quaisquer das seguintes instituições: sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e que apresentem, de forma consolidada, ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - a partir da data-base de março de 2009 e até a data-base de dezembro de 2010, às instituições referidas no grupo 05 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008 ; e

III - a partir da data-base de janeiro de 2011, às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma do estabelecido no art. 2º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 .

9 . As instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008 , não enquadradas no item 8 sujeitam-se, a partir da data-base de outubro de 2009, ao disposto no inciso III do item 6.

10 . Para as cooperativas de crédito que não registrarem, até 01.01.2011, a opção de que trata o art. 9º da Circular nº 3.508, de 2010 , será atribuída, a partir dessa data, a opção pela apuração do PRE na forma do estabelecido no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007 , com redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010 , desde que atenda ao inciso I do referido artigo, sendo as demais cooperativas classificadas na opção pela apuração do PRE, na forma do estabelecido no art. 2º da Resolução nº 3.490, de 2007 .

11 . As cooperativas optantes pelo cálculo do PRE na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007 , com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 2010 , terão a dispensa de que trata o art. 8º da Circular nº 3.508, de 2010 , efetivada a partir da entrega do documento DLO da data-base janeiro de 2011.

12 . Devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008 .

13 . Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para o endereço: dlo@bcb.gov.br.

14 . Fica revogada a Carta-Circular nº 3.415, de 1º de outubro de 2009 .

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Chefe Substituto