Carta-Circular BACEN/DEPIN nº 3393 DE 22/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2009

Divulga procedimentos para entrega do contrato de empréstimo em moeda estrangeira e dos documentos e garantias correspondentes. Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, alterada pelas Resoluções nºs 3.624, de 16 de outubro de 2008, 3.633, de 3 de novembro de 2008, 3.683, de 29 de janeiro de 2009 e 3.691, de 23 de março de 2009, e na Circular nº 3.418, de 4 de novembro de 2008, alterada pela Circular nº 3.444, de 25 de março de 2009.

(Revogado pela Instrução Normativa DEPIN/DEMAB/Deinf/Desig Nº 261 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

Em cumprimento ao disposto nos normativos acima citados, as instituições financeiras bancárias devem entregar no endereço abaixo descrito o contrato e a listagem de garantias, em duas vias, até dois dias úteis anteriores à formalização do empréstimo, assinado por representante da instituição, na forma de seus estatutos sociais, acompanhado da seguinte documentação:

a) estatuto social e/ou ata de assembléia atualizados da instituição;

b) procuração;

c) cartão de assinatura;

d) certidão comprobatória da regularidade de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal;

e) documento assinado contendo a instrução de pagamento da instituição financeira.

Endereço para entrega da documentação:

Banco Central do Brasil

Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin

Consultoria de Monitoramento - Comon (Tel.: (61) 3414-2607, (61) 3414-2592 e (61) 3414-3554)

Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - 5º andar - Ed. Sede - Brasília/DF

Cep 70074-900.

2. A qualquer tempo a instituição poderá encaminhar consulta prévia ao Banco Central do Brasil, no endereço acima especificado, relacionada com a documentação exigida.

3. A instituição deverá entregar, até o dia útil anterior à data prevista para entrega do contrato assinado, listagem das garantias denominadas ou referenciadas em dólar dos Estados Unidos da América, em arquivo magnético via PSTAW10, por meio de documento L005, seguindo orientações descritas no sítio do Banco Central do Brasil, endereço: http://www.bcb.gov.br, área Sistema Financeiro Nacional/Informações cadastrais e contábeis/Prestação de informações ao BC/Informações obrigatórias/Leiautes de documentos. No curso da operação de empréstimo, a instituição financeira fica obrigada a reapresentar o arquivo magnético quando houver garantia vencida ou amortizada antecipadamente ou, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil;

4. Com relação às garantias de que trata o § 3º do art. 2º da Circular nº 3.418, de 2008, deve ser observado o seguinte:

a) adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e adiantamento sobre cambiais entregues (ACE): a data de contratação deve ser posterior ao dia de liquidação do leilão, deve se utilizar a natureza-grupo 57 e observar o contido no inciso II, alínea d, da Carta-Circular nº 3.352, de 27 de novembro de 2008;

b) recebimento antecipado de exportação com prazo de embarque até 360 dias: a data informada no campo 14 (ENTREGA DOCS:) do contrato de câmbio tipo 1 deve ser posterior à data da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após a data informada no campo 14, a garantia deverá ser substituída por operação(ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente;

c) recebimento antecipado de exportação com prazo de embarque superior a 360 dias: devem ser considerados apenas os embarques previstos no esquema do RDE/ROF com datas posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após cada data prevista no RDE/ROF para o embarque das mercadorias, a garantia deve ser substituída por operação(ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente;

d) empréstimo externo, financiamento de importação e arrendamento e aluguel de equipamento com registro no RDE/ROF: devem ser consideradas apenas as parcelas de principal previstas no esquema de pagamento do RDE/ROF com datas de vencimentos posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após cada data prevista no RDE/ROF para o pagamento de principal, a garantia deve ser substituída por operação(ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente;

e) financiamento de importação sem registro no RDE/ROF (operações contratadas com prazo inferior a 361 dias): devem ser consideradas apenas as parcelas previstas no esquema de pagamento da declaração de importação - DI com datas de vencimentos posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após cada data prevista na DI (Declaração de Importação), a garantia deve ser substituída por operação(ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente;

f) arrendamento e aluguel de equipamento sem registro no RDE/ROF (operação contratada com prazo inferior a 361 dias): devem ser consideradas apenas as parcelas com datas de vencimento posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após o vencimento de parcela da garantia, a garantia deve ser substituída por operação(ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente; e

g) repasse contratado sob a égide da Resolução nº 2.770, de 30 de agosto de 2000: devem ser consideradas apenas as parcelas com datas de vencimentos posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após o vencimento da parcela da garantia, a garantia deve ser substituída por operação(ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente.

5. Procedimentos relativos à entrega das garantias suplementares, quando exigidas:

I - a instituição financeira providenciará a constituição da garantia suplementar, até o dia útil anterior à data prevista para a entrega do contrato assinado, mediante vinculação de títulos da dívida pública mobiliária federal interna registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) em conta de custódia de movimentação especial, a ser aberta pelo Administrador do Selic, a pedido da instituição interessada;

II - para apuração do valor correspondente em Reais e da quantidade de títulos, devem ser considerados, respectivamente, a cotação da taxa de venda de R$/USD do boletim de Fechamento Ptax, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior a da vinculação, e o preço unitário aceito pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas com os respectivos títulos, do dia da vinculação; e

III - ocorrendo posteriormente insuficiência no valor total das garantias apurado inicialmente em Reais, seja em função da variação de preço ou da liberação de juros ou da amortização parcial/total de títulos oferecidos em garantia, a instituição deverá, no mesmo dia, recompor o seu total pelo valor da redução observada.

6. A instituição financeira bancária deve realizar a entrega efetiva da moeda estrangeira correspondente à diferença entre o valor vendido pelo Banco Central do Brasil e o valor efetivamente contratado na operação de empréstimo.

7. A liquidação parcial ou total do empréstimo deve ser informada em mensagem SWIFT, constando o número do Comunicado, a data da liberação do empréstimo e os valores de principal e de juros.

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO BARREIRA DE AYROSA MOREIRA

Chefe do Departamento de Operações das Reservas Internacionais - Depin

JOSÉ ANTÔNIO EIRADO NETO

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf

SIDNEI CORREA MARQUES

Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig

JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO

Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto - Demab