Carta-Circular DEMAB nº 3.336 de 06/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Divulga instruções sobre operações conjugadas a serem realizadas com as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

(Revogado pela Instrução Normativa DEMAB Nº 232 DE 25/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), tendo em vista o disposto no art. 5º da Circular 3.107, de 10 de abril de 2002, torna público que acolherá diariamente, em horários a serem informados por sua Divisão de Operações, propostas das instituições credenciadas para a realização de operações compromissadas de venda de títulos públicos, com livre movimentação, da carteira do Banco Central do Brasil.

2. Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se títulos públicos da carteira do Banco Central do Brasil os que se encontram:

I - custodiados em contas de sua titularidade no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos os sob compromisso de revenda; e

II - sob compromisso de recompra assumido pelo Banco Central do Brasil, compromisso este decorrente de operação de que trata este normativo.

3. Podem ser objeto de venda compromissada os títulos com rendimento prefixado ou com valor nominal atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), exceto os títulos com prazo de vencimento inferior a 10 dias.

4. A quantidade ofertada diariamente de cada titulo será de 25% da existente na carteira do Banco Central do Brasil, observado que em nenhum momento a quantidade total do título sob compromisso oriundo de operação de venda prevista neste normativo ultrapassará 50% da existente na mencionada carteira.

5. O preço unitário de recompra do i-ésimo título será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

PUrecompra_i = PUvenda_i x [1 + (MTS - Pi)/100](1/252), onde:

PUrecompra_i = preço unitário de recompra, pelo Banco Central do Brasil, do i-ésimo titulo, truncado na sexta casa decimal;

PUvenda_i = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas e divulgado diariamente pelo Demab, de venda do i-ésimo titulo;

MTS = meta da Taxa Selic, de que trata o regulamento anexo à Circular 3.297, de 31 de outubro de 2005, vigente no dia da operação; e

Pi = percentual, com quatro casas decimais, aceito na venda competitiva referente ao i-ésimo titulo.

6. Na formulação das propostas pela instituição, limitadas a duas para cada titulo disponível para venda, deverá ser informado o percentual "Pi" com quatro casas decimais, observado o valor mínimo de 0,15%, e a quantidade mínima de cinqüenta títulos por proposta.

7. A quantidade máxima de cada título que qualquer instituição credenciada poderá ter sob compromisso de revenda ao Banco Central do Brasil decorrente de operação prevista nesta carta-circular é limitada a 10% da quantidade total do título em mercado.

8. Cada proposta aceita para a realização de operação compromissada de venda deverá ser conjugada com operação compromissada de compra pelo Banco Central do Brasil de qualquer outro título público registrado no Selic, exceto aqueles com prazo de vencimento ou de pagamento de juros inferior a 10 dias.

9. As operações de venda e de compra, bem como os compromissos de recompra e de revenda, serão liquidadas pelos resultados compensados.

10. A diferença entre os valores financeiros das operações compromissadas de venda e de compra deve ser, necessariamente, positiva e inferior ao preço unitário do titulo objeto da compra pelo Banco Central do Brasil.

11. O preço unitário de revenda do j-ésimo título será calculado de acordo com a seguinte formula:

PUrevenda_j = PUcompra_j x [1 + MTS/100](1/252), onde :

PUrevenda_j = preço unitário de revenda, pelo Banco Central do Brasil, do j-ésimo título, truncado na sexta casa decimal;

PUcompra_j = preço unitário, aceito pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas e divulgado diariamente pelo Demab, de compra do j-ésimo titulo; e

MTS = taxa definida no parágrafo cinco.

12. As operações compromissadas de venda e de compra serão liquidadas no mesmo dia em que contratadas, e os respectivos compromissos de recompra e de revenda, no dia útil subseqüente.

13. Na data do compromisso, havendo pagamento de cupom de juros relativo ao título objeto de recompra pelo Banco Central do Brasil, o respectivo valor deverá ser-lhe creditado - por meio do Selic, operação código 1068 - antes da liquidação dos compromissos de revenda e de recompra assumidos pela instituição.

14. A instituição que efetuar a liquidação dos compromissos mencionados no parágrafo doze após as 12 horas estará sujeita ao pagamento de valor correspondente a 0,0004% do valor do compromisso de revenda ao Banco Central do Brasil, observado que o referido pagamento:

I - não isenta a instituição da obrigatoriedade da liquidação dos compromissos até o horário de encerramento do Selic, previsto em seu Regulamento; e

II - será devido no dia útil seguinte e cobrado por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).

15. O Demab poderá, a seu critério, rejeitar propostas de uma ou mais instituições.

16. As operações compromissadas de venda, com livre movimentação dos títulos, e de compra, sem livre movimentação dos títulos, devem ser registradas no Selic sob os códigos 1044 e 1054, respectivamente.

17. Fica revogada a Carta-Circular 3.239, de 13 de julho de 2006.

JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS SIMÃO

Chefe do Departamento