Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.274 de 24/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2007

Esclarece acerca dos critérios a serem observados pelas cooperativas de crédito, para a constituição de fundos ao amparo do art. 28, § 1º, da Lei nº 5.764, de 1971.

As cooperativas de crédito, na constituição de fundos estatutários não obrigatórios, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, devem observar, inclusive, os seguintes critérios:

I - os recursos devem ser destinados a fins específicos, que forneçam elementos para sua perfeita caracterização, a exemplo dos seguintes: construção de um edifício, aquisição de máquinas ou veículos e cobertura de quebras de caixa; II - os recursos não podem ter a mesma destinação do Fundo de Reserva, de constituição obrigatória; III - a assembléia geral deve definir claramente o modo de formação, aplicação e liquidação dos fundos não obrigatórios, não podendo tal definição ser delegada a outros órgãos estatutários.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES

Chefe