Carta-Circular BACEN nº 3.212 de 30/09/2005

Norma Federal

Divulga modelos de declarações para subscrição por beneficiários do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), conforme previsto na Resolução 3.317, de 2005 , e presta esclarecimentos acerca de sua utilização por parte dos agentes do programa.

Tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 3.317, de 26 de setembro de 2005 , e com base na competência atribuída ao Banco Central do Brasil nos termos do MCR 16-1-3, divulgamos os modelos de declarações (anexos I e II) que devem ser subscritas pelos produtores rurais, na safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), para efeito de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de operações de custeio de lavouras formadas com:

I - cultivar local, tradicional ou crioula, restrito aos financiamentos contratados sob as condições divulgadas pela Resolução nº 3.298, de 13 de julho de 2005 , para o "Proagro Mais" (Anexo I);

II - grãos de soja transgênica no Estado do Rio Grande do Sul, tanto em créditos concedidos a produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), quanto em financiamentos deferidos aos demais produtores (Anexo II).

2 . As declarações devem ser entregues pelos produtores:

I - no caso dos beneficiários do Pronaf, aos agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), na forma de orientação a ser divulgada pela Secretaria da Agricultura Familiar daquele Ministério;

II - nos demais casos, aos agentes do Proagro.

3 . O recebimento de eventual comunicação de ocorrências de perdas (COP), prevista no MCR 16-4-1, fica condicionado à entrega de uma via da declaração ao agente do Proagro, salvo se já providenciada na forma do inciso II do item anterior.

4 . Cabe ao agente do Proagro, com vistas a auxiliar a execução dos trabalhos previstos no MCR 16-4-2, anexar cópia da declaração referida nesta carta-circular à solicitação de comprovação de perdas de que trata o MCR 16-4-12.

DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA

Gerente-Executivo

ANEXO I

DECLARAÇÃO
CULTIVAR LOCAL, TRADICIONAL OU CRIOULA - Safra 2005/2006 - "Proagro Mais"

Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola para lavoura formada com cultivar local, tradicional ou crioula, cujo enquadramento no "Proagro Mais" foi admitido nos termos da Resolução nº 3.317, de 26 de setembro de 2005 , do Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:

I - que realizarei o plantio da (s) lavoura (s) financiada (s) com a (s) cultivar (es) abaixo caracterizada (s), a (s) qual (ais) se enquadra (m) nas disposições da citada resolução:

a) nome de cada cultivar, pelo qual é conhecida na localidade:

b) ciclo da emergência-maturação de cada cultivar (em dias):

c) produtividade esperada por cultivar (kg/ha):

d) nome da instituição (pública ou privada) que vem acompanhando tecnicamente cada cultivar, na localidade (se for o caso):

II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área a ser plantada e de ciclo da cultivar;

III - estar ciente de que:

a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo "Proagro Mais", a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;

b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras causas relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;

c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;

d) a referida permissão para enquadramento no "Proagro Mais" aplica-se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006);

e) é necessário pleitear, pelos meios competentes, o cadastramento das cultivares referidas nesta declaração no Registro Nacional de Cultivares (RNC), bem como sua inclusão no Zoneamento Agrícola.

Local, data (da contração ou renovação da operação, conforme o caso) e assinatura.

ANEXO II

DECLARAÇÃO
PLANTIO DE GRÃOS DE SOJA TRANSGÊNICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Safra 2005/2006 - Proagro

Eu, (nome e CPF), tendo contratado financiamento de custeio agrícola para a lavoura formada com grãos de soja transgênica, cujo enquadramento no Proagro foi admitido nos termos da Resolução nº 3.317, de 26 de setembro de 2005 , do Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade para a safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006), DECLARO:

I - que realizarei o plantio da lavoura financiada com grãos de soja transgênica reservados para uso próprio, na forma do art. 36 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 , combinado com o Decreto nº 5.534, de 6 de setembro de 2005 , que autoriza o referido plantio no Estado do Rio Grande do Sul;

II - o compromisso de observar as demais normas do Zoneamento Agrícola divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, particularmente quanto a indicativos de datas de plantio da lavoura para o município, de tipo de solo da área a ser plantada e de ciclo da cultivar;

III - estar ciente de que:

a) na ocorrência de eventos adversos indenizáveis pelo Proagro, a comprovação de perdas far-se-á mediante perícia específica com emissão de laudo individual para cada lavoura amparada;

b) não serão indenizadas pelo programa as perdas decorrentes de falhas na germinação, má formação das plantas ou de outras causas relacionadas a deficiências específicas das cultivares utilizadas;

c) eventuais perdas decorrentes das causas indicadas na alínea anterior (III-b) são de minha inteira responsabilidade;

d) a referida permissão para enquadramento no Proagro aplica-se exclusivamente à safra 2005/2006 (operações formalizadas no ano-agrícola compreendido no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006).

Local, data (da contração ou renovação da operação, conforme o caso) e assinatura.