Carta-Circular DEMAB nº 3.158 de 12/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2005

Divulga a metodologia de cálculo e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos pelos participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos à custódia de títulos a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/DEMAB nº 3.470, de 11.11.2010, DOU 12.11.2010, com efeitos a partir de 16.11.2010.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Em conformidade com o disposto nos itens 6.3.10.3 a 6.3.10.5 e 6.3.5.3, alínea n, do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular nº 3.237, de 7 de maio de 2004, informamos que os valores devidos pelos participantes do Selic, relativamente à custódia de títulos a partir de 1º de fevereiro de 2005, serão calculados de acordo com as seguintes tabelas:

I - valores devidos ao Banco Central do Brasil:

Base de Cálculo Alíquota Adicional 
Até R$5.000.000.000,00 0,00009% 
De R$5.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00 0,00006% R$1.500,00 
Acima de R$10.000.000.000,00 0,00004% R$3.500,00 

II - valores devidos à Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima):

Base de Cálculo Alíquota Adicional 
Até R$5.000.000.000,00 0,00026% 
De R$5.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00 0,00017% R$4.500,00 
Acima de R$10.000.000.000,00 0,00011% R$10.500,00 

2. A base de cálculo de que tratam as tabelas do parágrafo anterior corresponde à média aritmética dos valores dos títulos custodiados nas contas tituladas ou mantidas pelo participante do Selic, observado que:

I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do mês;

II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia;

III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) ou, na falta daqueles preços, de acordo com os valores nominais atualizados;

IV - havendo títulos custodiados em conta do participante em qualquer dia do mês de referência, o valor mínimo por ele devido ao Banco Central é R$25,00 e à Andima, R$75,00; e

V - as contas bloqueadas estão isentas de qualquer pagamento.

3. A cobrança é efetuada no décimo dia útil do mês subseqüente ao de referência com a transmissão dos comandos da operação, código 1069, pelo:

I - administrador do Selic logo após os procedimentos de abertura do sistema; e

II - responsável pelo pagamento, participante liquidante ou não-liquidante autônomo, durante o horário de funcionamento do sistema.

4. Os valores devidos por participante não-liquidante subordinado são cobrados do respectivo liquidante-padrão.

5. Para fins de cobrança, a condição de liquidante, não-liquidante autônomo ou não-liquidante subordinado é a constatada no encerramento do Selic no último dia útil do mês de referência, momento esse que também é considerado para determinar o liquidante-padrão responsável pelo pagamento mencionado no parágrafo anterior.

6. Os valores devidos por cada participante estão disponíveis para consulta a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de referência.

7. Esta carta-circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2005, quando ficarão revogados os Comunicados nºs 9.423, de 19 de abril de 2002, 9.587, de 6 de junho de 2002, e 9.888, de 9 de agosto de 2002.

IVAN LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA LIMA

Chefe

Em exercício"