Carta-Circular BACEN nº 3.135 de 29/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2004

Esclarece acerca da abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à vista específicas para a campanha eleitoral de 2004.

Tendo em vista o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução TSE nº 21.609, de 5 de fevereiro de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, e na Instrução Normativa SRF/TSE 416, de 15 de abril de 2004, da Secretaria da Receita Federal e daquele Tribunal, esclarecemos que devem ser observados os seguintes procedimentos por parte dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira comercial e da Caixa Econômica Federal, especificamente para fins da abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à vista para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2004:

I - é obrigatória a abertura de referidas contas em nome de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive quando relacionado a recursos próprios e àqueles decorrentes da comercialização de produtos e serviços, vedadas a utilização de conta de depósitos à vista já existente para a mesma finalidade e a exigência de depósito mínimo para a abertura de tais contas;

II - a proibição de fornecimento de talonário de cheques ao depositante que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, aplica-se às contas de que se trata, hipótese em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio de cartão magnético ou de cheque avulso;

III - as mencionadas contas devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária para Campanha Eleitoral (Race), conforme modelo anexo à Resolução TSE nº 21.609, de 2004;

b) cópia da ata da convenção partidária comprovando, no caso do candidato, a sua escolha, devidamente autenticada pelo cartório eleitoral;

c) cópia da ata da reunião partidária em que foi deliberada, no caso do comitê financeiro, a sua constituição, devidamente autenticada pelo cartório eleitoral;

d) comprovante de inscrição de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal, conforme disposto no art. 19 da Instrução Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, a ser impresso mediante consulta à página daquela Secretaria na Internet;

IV - as contas de que se trata devem ser identificadas:

a) no caso de comitê financeiro, com a denominação "Eleição 2004 - Comitê Financeiro", seguida da sigla do partido e da expressão "Único" ou do cargo (Prefeito ou Vereador) a que se refere;

b) no caso de candidato, com a denominação "Eleição 2004 - Candidato", seguida do nome do candidato;

V - as citadas contas devem ser movimentadas pelas pessoas identificadas no Race, admitida a sua administração por outras pessoas, desde que os respectivos dados constem no campo observações daquele documento;

VI - os depósitos nas contas de que se trata, quando realizados por meio de cheque, devem ser efetuados na sua integralidade;

VII - as referidas contas devem ser encerradas até 31 de dezembro de 2004, com a transferência de eventual saldo para o partido ou a coligação, em cumprimento ao que dispõem os arts. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e 39 a 41 da Resolução TSE nº 21.609, de 2004.

2. Comunicamos, ainda, que, na forma do disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997, regulamentado pelo art. 16 da Resolução TSE nº 21.609, de 2004, a obrigatoriedade de abertura de contas de depósitos à vista destinadas especificamente à movimentação financeira da campanha eleitoral de 2004 não se aplica aos casos de:

I - candidatos a prefeito e a vereador em municípios onde não haja agência bancária, considerados como agências bancárias, para esse efeito, os postos de atendimento bancário e congêneres e os correspondentes bancários contratados nos termos da Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº 3.156, de 17 de dezembro de 2003, para a prestação de serviços relacionados a contas de depósitos à vista, desde que já estejam prestando esses serviços;

II - candidatura a vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores.

3. Em decorrência do disposto no art. 14, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.609, de 2004, esclarecemos, também, que os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta de depósitos à vista de que trata esta carta-circular, observado que, no caso da respectiva abertura em nome dos mesmos, devem ser observados os procedimentos ora previstos.

CLARENCE JOSEPH HILLERMAN JÚNIOR

Chefe