Carta-Circular BACEN nº 3.134 de 27/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2004

Divulga os procedimentos e padrões técnicos para uso de assinatura digital em contratos de câmbio.

Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.234, de 15 de abril de 2004 , informamos que os agentes autorizados ou credenciados a operar em câmbio, que façam uso de assinatura digital em contratos de câmbio, devem adotar os seguintes procedimentos:

I - os certificados digitais utilizados na assinatura de contratos de câmbio devem ser emitidos por Autoridades Certificadoras no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, instituída pela Medida Provisória MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , e podem ser do tipo A1, A2, A3 ou A4, a critério da parte contratante autorizada ou credenciada a operar em câmbio, com chaves assimétricas de no mínimo 1024 bits;

II - o texto do contrato de câmbio deve ser armazenado exclusivamente em código ASCII (formato texto) devendo refletir o conteúdo do contrato registrado no Sisbacen, incluindo a sua numeração.

2. Devem ser observados, pela parte contratante autorizada ou credenciada a operar em câmbio, os seguintes padrões técnicos:

I - o formato do arquivo contendo o contrato de câmbio assinado digitalmente deve adotar o padrão Public-Key Cryptography Standard nº 7 (PKCS#7), versão 1.5, conforme detalhado no Request for Comments (RFC) 2315, do Internet Engineering Task Force - IETF, com a estrutura ContentType igual a SignedData e com o conteúdo do contrato de câmbio presente no campo content da estrutura contentInfo;

II - para geração do "digest" (resumo do documento) deve ser utilizado o algoritmo de hashing SHA-1 (RFC 3174);

III - na assinatura digital deve ser utilizado o algoritmo assimétrico RSA, com uso das respectivas chaves privadas das partes para cifragem do "digest" do documento, no padrão PKCS#1 (RFC 2313);

IV - cada assinatura deve ser executada considerando o atributo signingTime no campo authenticatedAttributes da estrutura SignerInfo, refletindo a data-hora de sua efetivação, sendo que todas as assinaturas assim obtidas devem estar no mesmo nível na estrutura do PKCS#7, pela repetição do campo SignerInfo da estrutura SignedData, tantas vezes quantas forem o número de assinaturas digitais apostas. A data-hora de efetivação deve ser controlada pela contratante;

V - o pacote PKCS#7 resultante, contendo o contrato de câmbio, as assinaturas digitais geradas e os respectivos certificados digitais utilizados, deve ser armazenado em claro, conforme definido no inciso I, pelo prazo que a regulamentação cambial determinar, sendo opcional o armazenamento dos certificados digitais das Autoridades Certificadoras participantes da cadeia de confiança, bem como das respectivas Listas de Certificados Revogados (LCRs);

VI - para efeito de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, a contratante deve manter cópia em claro do pacote PKCS#7, sem envelopamento para cifragem, conforme descrito no inciso V acima;

VII - a contratante que tiver a necessidade de cifrar os dados para segurança adicional na transmissão pode, para tal, fazer uso de qualquer padrão.

FERNANDO DE ABREU FARIA

Chefe