Carta-Circular BACEN nº 3.119 de 17/02/2004

Norma Federal

Estabelece procedimentos relativos ao Documento de Crédito (DOC) e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.173, de 28.02.2005, DOU 03.03.2005 .

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Tendo em conta o disposto na Circular nº 772, de 8 de abril de 1983, e na Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004 , comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas ao DOC, que passam a vigorar na forma das seções 3-2-2, 3-6-3, 3-6-4, 3-6-6, 3-6-11 e 3-6-12 do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.

2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

3. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 2.329, de 15 de outubro de 1992, 2.331, de 26 de outubro de 1992, 2.337, de 27 de novembro de 1992, o inciso IV do § 1º da Carta-Circular nº 2.608, de 29 de dezembro de 1995, a alínea b do inciso I e o inciso II do § 1º da Carta-Circular nº 2.713, de 13 de janeiro de 1997, as Cartas-Circulares nºs 2.745, de 24 de junho de 1997, 2.886, de 16 de dezembro de 1999, 3.110, de 11 de dezembro de 2003 , e o Comunicado nº 3.291, de 26 de abril de 1993.

JOSÉ ANTONIO MARCIANO

Chefe de Unidade

ANEXO I

1. O Documento de Crédito (DOC) é uma ordem de transferência de fundos interbancária por conta ou a favor de pessoas físicas ou jurídicas clientes de instituições financeiras, e somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal, participantes de sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual referido documento é processado. ( Circ. nº 3.224, art. 1º )

2. O DOC E se destina à transferência de recursos com a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de que trata a seção 2-1-25. ( Circ. nº 3.224, art. 2º, I )

3. O DOC D se destina à transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de que trata a seção 2-1-25, não podendo ser recusado por instituição financeira. ( Circ. nº 3.137, art. 1º, I, a, 1 , art. 3º, II, a , art. 4º, I ; Circ. nº 3.224, art. 2º, II )

4. A compensação e a liquidação interbancária do DOC é realizada de acordo com os procedimentos e rotinas definidos pelo sistema de liquidação ao qual foi submetido. ( Circ. nº 3.224, art. 2º, § 2º , Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

5. As seguintes informações devem constar no DOC: ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

a) código das instituições financeiras remetente e destinatária; ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

b) código da agência do cliente remetente e da agência do cliente destinatário; ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

c) número da conta-corrente do cliente remetente e da conta-corrente do cliente destinatário; ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

d) nome do cliente remetente e do cliente destinatário; ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

e) CPF/CNPJ do cliente remetente e do cliente destinatário; ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

f) valor da transferência; e ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

g) finalidade da transferência. ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

6. É de inteira responsabilidade do cliente remetente o correto preenchimento do DOC, observado que a inexatidão dos dados informados no documento exime os bancos remetente e destinatário de qualquer responsabilidade pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada. ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

7. Observadas as normas desta seção e desde que a transferência seja feita em dinheiro, o banco comercial, o banco múltiplo com carteira comercial ou a Caixa Econômica Federal não pode recusar a remessa do DOC. ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

8. Não é obrigatório o acolhimento do DOC quando emitido com a finalidade de transferência de valor para depósito em contas de poupança, podendo ser recusado e devolvido ao remetente. (Circ. nº 1.994, art. 1º, I, Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

9. Os valores relativos aos DOC que não forem encaminhados ao sistema de compensação e de liquidação no prazo estabelecido no regulamento do sistema devem ser repassados aos bancos destinatários por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, arcando o banco remetente com o ônus decorrente do atraso. Não poderá ser repassada ao cliente qualquer tarifa motivada por retorno ou erro de responsabilidade do banco remetente. ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

10. No caso de retorno de transferência feita por DOC, o banco remetente deve colocar o valor à disposição do cliente remetente, no dia da liquidação e informar-lhe imediatamente a ocorrência, visando a regularização da transferência, sendo de inteira responsabilidade do banco remetente qualquer prejuízo causado a terceiros pelo não cumprimento desta determinação. ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

11. São aplicáveis os seguintes motivos para o retorno de transferência feita por DOC: ( Cta-Circ. nº 3.119 , 1)

51. Divergência no valor recebido;

52. Recebimento efetuado fora do prazo;

53. Apresentação indevida;

56. Transferência insuficiente para a finalidade indicada;

57. Divergência ou não preenchimento de informação obrigatória;

58. Depósito em conta de poupança recusado;

59. Ausência da expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da operação". Aplicado aos DOC destinados à transferência internacional de recursos em moeda nacional, emitidos sem consignar, de forma clara e destacada, a expressão "Transferência internacional em reais - Natureza da operação";

62. Ausência ou divergência na indicação do número do CPF/CNPJ;

66. DOC D de conta individual (único CPF) para conta conjunta (dois CPF) e vice-versa;

67. DOC D sem a indicação do tipo de conta debitada ou creditada.

ANEXO II

1. A Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe) somente pode compensar e liquidar os seguintes papéis: (Circ. nº 772, 1; Circ. nº 1.994, art. 2º; Circ. nº 2.315, art. 3º, 4º; Circ. nº 3.118, art. 1º, I/VII ; Circ. nº 3.224 ; Cta-Circ. nº 1.201, 1; Cta-Circ. nº 2.608, 1, II; Cta-Circ. nº 3.007 , 1, I, II, 2)

a) cheques: ( Circ. nº 3.118, art. 1º, I )

b) bloqueto de cobrança, modelos A, B e C, constantes do CADOC como modelos nºs 24019-8, 24020-4 e 24021-3, respectivamente, e o constante do CADOC como modelo 24044-4, destinado à compensação eletrônica; (Circ. nº 1.994, art. 2º; Cta-Circ. nº 2.608, 1, II; Circ. nº 3.118, art. 1º II )

c) Documento de Acerto de Diferença (DAD): (Circ. nº 772, 1; Circ. nº 3.118, art. 1º, IV, § 2º ; Cta-Circ. nº 3.007, I, II )

I - o DAD deve ser emitido exclusivamente para acerto de diferença financeira relacionada aos documentos compensados, identificada em sessão de troca ou de devolução, noturna ou diurna, independentemente do valor a ser acertado, observados os seguintes prazos: (Circ. nº 772, 1; Circ. nº 3.118, art. 1º, § 2º ; Cta-Circ. nº 3.007, 1 )

- até 15 dias, no caso de diferença comunicada por meio de Documento de Comunicação de Diferença DCD, contados a partir da data da comunicação; e ( Cta-Circ. nº 3.007, 1, I )

- até 30 dias, no caso de diferença não comunicada por meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de devolução em que ocorreu a diferença. ( Cta-Circ. nº 3.007, 1, II )

II - eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado. ( Cta-Circ. nº 3.007, 2 )

d) Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente para a liquidação de obrigações relativas a: ( Circ. nº 3.118, art. 1º, V )

I - tarifas no âmbito da Compe; ( Circ. nº 3.118, art. 1º, § 3º, I )

II - rateio de custos de transporte unificado de documentos compensáveis; e ( Circ. nº 3.118, art. 1º, § 3º, II )

III - serviços de representação prestados na Compe. ( Circ. nº 3.118, art. 1º, § 3º, III )

e) Comunicação de Remessa (CR); (Circ. nº 2.315, art. 4º; Circ. nº 3.118, art. 1º, VI )

f) Comunicação de Devolução (CD). (Circ. nº 2.315, art. 3º; Circ. nº 3.118, art. 1º, VII )

2. O participante da Compe pode deixar de entregar, nas sessões de compensação, para a instituição com a qual mantenha acordo bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos. ( Circ. nº 3.118, art. 2º )

3. Os dados referentes aos documentos truncados devem ser encaminhados para a Compe, por meio eletrônico, na forma regulamentar.

( Circ. nº 3.118, art. 2º, § 1º )

4. O acordo bilateral de que trata o item 2 deve: ( Circ. nº 3.118, art. 2º, § 2º )

a) observar os dispositivos legais e regulamentares relacionados com a guarda de documentos e com os direitos de seus emissores e correspondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de cópia de documentos e de informações relacionadas; ( Circ. nº 3.118, art. 2º, § 2º, I )

b) estabelecer claramente as responsabilidades de cada uma das partes contratantes, inclusive quanto à: ( Circ. nº 3.118, art. 2º, § 2º, II )

I - verificação dos aspectos relacionados com o padrão do cheque e com seu preenchimento, legal e regularmentarmente previstos; e ( Circ. nº 3.118, art. 2º, § 2º, II, a )

II - ocorrência de fraudes; ( Circ. nº 3.118, art. 2º, § 2º, II, b )

c) ser informado ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de executante dos serviços de compensação de cheques e outros papéis, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de validade do contrato, com especificação das praças e documentos contemplados. ( Circ. 3118 art. 2º § 2º III )

5. A CR objetiva única e exclusivamente permitir que o banco acolhedor do depósito antecipe ao banco sacado, quando este não estiver presente ou representado no Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC) onde o cheque foi acolhido, os dados dos cheques compensados de valor superior ao valor-limite estipulado para os cheques trocados nas sessões específicas, observado que: (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 1º/4º; Cta-Circ. nº 2.422, 1, XII)

a) cabe ao Executante divulgar aos participantes da Compe o modelo padronizado da CR, as instruções de preenchimento e os procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 1º)

b) a CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna na mesma data do acolhimento; (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 2º)

c) o cheque correspondente à CR deve obrigatoriamente ser entregue em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna, observados os seguintes prazos: (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 3º, a, b; Cta-Circ. nº 2.422, 1, XII)

I - até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido nos SIRC de capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou nos SIRC do interior de São Paulo; (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 3º, a)

II - até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando acolhido nos SIRC do interior de outros estados; (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 3º, b)

d) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela transcrição incorreta dos dados dos cheques na CR, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 4º)

6. São compensáveis por meio do Sistema: (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 992, 5; Cta-Circ. nº 1.201, 1; Cta-Circ. nº 1.506, 3; Cta-Circ. nº 2.608, 1, I)

a) Local: os documentos girados sobre o próprio Sistema; (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.201, 1; Cta-Circ. nº 2.608, 1, I)

b) Integrado Regional: os documentos girados sobre as praças do próprio Sistema, mesmo que tenham sido encaminhados por agências bancárias não participantes do Sistema; (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.201, 1; Cta-Circ. nº 1.506, 3)

c) Nacional: os cheques girados sobre praças participantes deste Sistema e não abrangidas pelo Sistema Local ou SIRC em que estiverem sendo trocados. (Circ. nº 772, 1).

7. Os Recibos Interbancários somente podem ser trocados nas sessões noturnas. (Cta-Circ. nº 2.322, art. 1º)

8. É vedado, para fins de encaminhamento à Compe, anexar qualquer documento aos papéis compensáveis, exceto no caso de DAD. (Circ. nº 772, 1)

9. Os documentos encaminhados à Compe, à exceção das fichas de compensação de cobrança, devem conter, obrigatoriamente: (Circ. nº 772, 1; Circ. nº 1.994, art. 1º, III; Cta-Circ. nº 1.218, 1, a, b; Cta-Circ. nº 1.506, 6, d)

a) no verso de todos os documentos: carimbo de compensação com a data da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código e a declaração "Liquidação por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis"; (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.218, 1, a; Cta-Circ. nº 1.506, 6, d)

b) no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento, que pode ser especial (em preto) ou geral (em branco). (Cta-Circ. nº 1.218, 1, b)

10. A aposição do carimbo de compensação supre a assinatura do Remetente para todos os fins e efeitos legais. (Circ. nº 772, 1)

11. A anulação do carimbo de compensação só tem validade quando autenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia, nos casos em que a reapresentação do documento seja feita pelo mesmo Participante indicado na primeira apresentação. (Circ. nº 772, 1)

12. Até que a respectiva compensação seja considerada perfeita e acabada, o Destinatário é fiel depositário dos documentos que lhe foram encaminhados pelo Remetente. (Circ. nº 772, 1)

13. No que diz respeito aos cheques, em particular, deve ser observado ainda o seguinte: ( Lei nº 7.357, art. 39 ; Circ. nº 772, 1; Circ. nº 2.313, art. 2º, 3º; Circ. nº 2.644, art. 4º; Cta-Circ. nº 2.233, art. 1º, 4º)

a) a aposição do carimbo de compensação torna, também, o Remetente responsável, perante o estabelecimento sacado, pela regularidade da série de endossos; ( Lei nº 7.357, art. 39 ; Circ. nº 772, 1)

b) somente podem transitar pela Compe os que tiverem sido confeccionados de acordo com os padrões e exigências a que se refere a seção 3-2-1; (Circ. nº 772, 1)

c) somente podem ser apresentados ou reapresentados por outro estabelecimento, que não o indicado no cruzamento especial, quando providos de endosso-mandato; (Circ. nº 772, 1)

d) quando de valor inferior ao valor-limite, somente podem transitar nas sessões específicas para a troca desses documentos se contiverem carimbo de compensação com a data do dia de seu acolhimento e, conseqüentemente, com data do dia útil anterior ao da sessão em que estiverem sendo trocados; (Circ. nº 2.644, art. 4º)

e) os liquidáveis por meio do Sistema Nacional de Compensação podem ser trocados em conjunto com os demais cheques nas sessões normais e específicas, conforme o seu valor, na capital de São Paulo (SP) e em qualquer praça-sede de SIRC e nos Sistemas Locais de Manaus (AM), Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os estabelecimentos sacados estejam representados na respectiva câmara de compensação; (Cta-Circ. nº 2.233, art. 1º, 4º)

f) os cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" e o código especial 999-7, indicativo de Câmara Nacional, são considerados, no Sistema de Compensação onde forem apresentados, para os efeitos de liquidação por compensação, como cheques da própria praça, desde que o banco sacado esteja presente ou representado no Sistema. (Circ. nº 2.313, art. 2º, 3º)

14. As fichas de compensação, ressalvado o disposto no item 15, só podem transitar pela Compe: (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.311, 2; Cta-Circ. nº 1.506, 1)

a) na mesma data do recebimento, vedada a reapresentação; (Circ. nº 772, 1)

b) autenticadas mecanicamente pelo Remetente, admitindo-se, em caso de erro, autenticação complementar ou registro de nova autenticação com cancelamento da anterior; (Circ. nº 772, 1)

c) se os respectivos recebimentos tiverem ocorrido dentro dos prazos permitidos. (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.311, 2)

15. Na ocorrência de inoperância em SIRC, todos os documentos acolhidos durante esse período podem ser trocados na sessão do dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância. (Cta-Circ. nº 1.506, 2, a)

16. O valor-limite dos cheques a serem trocados nas sessões específicas da Compe é eventualmente alterado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) levando em conta a evolução tecnológica, os ganhos de produtividade, a confiabilidade e a segurança da Compe. (Circ. nº 3.102, art. 1º e parágrafo único; Circ. nº 2.644, art. 2º)

ANEXO III

1. Nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) e nos Sistemas Locais são considerados liquidados os documentos que não forem devolvidos até o dia útil seguinte à data contida no carimbo de compensação ou na autenticação mecânica, no caso de ficha de compensação de Bloqueto de Cobrança, ressalvados os casos abaixo: ( Lei nº 8.021, art. 2º ; Res. nº 1.631, Regulamento anexo (RA) art. 6º; Res. nº 1.682, art. 1º; Circ. nº 772, 1; Circ. nº 1.584, art. 7º, II; Circ. nº 2.444, art. 1º, parágrafo único; Circ. nº 2.557, art. 1º; Circ. nº 2.558, art. 1º, parágrafo único, I, II; Cta-Circ. nº 1.506, 6, b; Cta-Circ. nº 2.256, art. 1º; Cta-Circ. nº 2.608, 2; Cta-Circ. nº 2.692, 1, III, c)

a) podem ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte à data acima referida os cheques de valor inferior ao valor limite quando trocados nas sessões específicas desses documentos: (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.506, 6, b)

b) podem ser devolvidos, em até 5 (cinco) dias úteis após a data da troca, as fichas de compensação de Bloquetos de Cobrança acolhidos após o vencimento; (Cta-Circ. nº 2.256, art. 1º)

c) os Participantes dispõem de mais um dia útil de prazo para devolução, no caso de: (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.506, 6, b; Cta-Circ. nº 2.692, 1, III, c)

I - documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado, se acolhidos e trocados no dia útil anterior ao evento ou se acolhidos pelas demais praças no próprio dia do evento, apondo-se neles, a carimbo a expressão "feriado"; (Cta-Circ. nº 1.506, 6, b; Cta-Circ. nº 2.692, 1, III, c)

II - documentos encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a agências diversas das sacadas. Neste caso, o banco sacado deve entregar ao banco remetente, na sessão de devolução do primeiro dia útil após a troca, comunicação escrita sobre a ocorrência, acompanhada de cópia xerográfica (frente e verso) dos cheques em questão; (Cta-Circ. nº 1.506, 6, b)

d) é vedada, na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), a devolução de cheque em função de divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso, sendo que eventual diferença verificada no movimento compensatório, em conseqüência do processamento do cheque de que se trata pelo valor expresso em algarismos, pode ser regularizada por intermédio de Documento de Acerto de Diferença (DAD), emitido em: (Circ. nº 2.558, art. 1º, parágrafo único, I, II)

I - até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por Documento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data de sua entrega; (Circ. nº 2.558, art. 1º, parágrafo único, I)

II - até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir da data do movimento em que ocorreu a diferença. (Circ. nº 2.558, art. 1º, parágrafo único, II)

e) podem ser devolvidos a qualquer tempo: ( Lei nº 8.021, art. 2º ; Circ. nº 2.444, art. 1º, parágrafo único; Cta-Circ. nº 2.608, 2)

I - permitindo-se a reapresentação, os cheques de valor superior a R$100,00 (cem reais), emitidos sem a identificação do beneficiário; ( Lei nº 8.021, art. 2º ; Circ. nº 2.444, art. 1º, parágrafo único)

II - documentos devolvidos pelo motivo 40 - moeda invalida; (Cta-Circ. nº 2.608, 2)

III - cheques devolvidos pelos motivos 12, 13, 14, 25, 35, 43, 44 e 45 que tiverem sido reapresentados. (Res. nº 1.682, RA, art. 6º; Circ. nº 1.584, art. 7º, II)

f) qualquer papel apresentado na Compe, cujo trânsito não esteja autorizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório, pelo motivo 61 - "papel não compensável". (Circ. nº 2.557, art. 1º)

2. Os prazos para devolução dos cheques liquidados por meio do Sistema Nacional de Compensação, estabelecidos na tabela constante na seção 3-6-9 devem ser contados: (Circ. nº 2.315, art. 2º, I, II)

a) a partir da data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas sessões específicas (sessões diurnas); (Circ. nº 2.315, art. 2º, I)

b) a partir do dia útil seguinte à data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas sessões normais (sessões noturnas). (Circ. nº 2.315, art. 2º, II)

3. A Comunicação de Remessa (CR) pode ser devolvida pelo banco sacado: (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 5º, a/c)

a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção para a devolução de cheques, no que couber; (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 5º, a)

b) por ausência ou inconsistência de dados obrigatórios; (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 5º, b)

c) no dia útil seguinte, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado conforme os prazos estabelecidos no item 3-6-3-5. (Circ. nº 2.315, art. 4º, § 5º, c)

4. A Comunicação de Devolução (CD) objetiva permitir que o banco sacado antecipe os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, quando este não estiver presente ou representado no SIRC da agência sacada, observado que: (Circ. nº 2.315, art. 3º, § 1º/4º; Cta-Circ. nº 2.422, 1, IV; Cta-Circ. nº 3.111, 1, I, II )

a) cabe ao executante divulgar aos Participantes da Compe o modelo padronizado da CD, as instruções de preenchimento e os procedimentos operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ. nº 2.315, art. 3º, § 1º)

b) o banco sacado emite CD, observado o disposto no caput deste item, que é compensada no SIRC onde o cheque foi trocado até a sessão de devolução noturna, observados, para cada situação, os prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ. nº 2.315, art. 3º, § 2º)

c) o cheque correspondente a CD deve ser entregue no mesmo SIRC onde a mesma foi compensada, observados os prazos constantes na seção 3-6-9; (Circ. nº 2.315, art. 3º, § 3º)

d) quando ocorrer feriado na centralizadora do SIRC de São Paulo (SP), as CD devem ser compensadas na sessão de troca específica do dia útil seguinte ao do evento, naquela centralizadora; (Cta-Circ. nº 2.422, 1, IV)

e) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela inconsistência dos dados informados, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado, esclarecido que: (Circ. nº 2.315, art. 3º, § 4º, a, b)

I - o banco endossante é responsável pela correta informação do código da agência/número da conta no verso do cheque; (Circ. nº 2.315, art. 3º, § 4º, a)

II - o banco emissor da CD é responsável pela exata transcrição dos dados constantes dos cheques devolvidos. (Circ. nº 2.315, art. 3º, § 4º, b)

f) o banco sacado pode emitir CD, no âmbito de um Sistema Integrado Regional de Compensação - SIRC, da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papeis - Compe, para antecipar os dados dos cheques devolvidos ao banco acolhedor do depósito, nas situações de inoperância de transporte do roteiro da agência sacada, devidamente comunicada pelo Executante, e no caso de documentos devolvidos, não encaminhados à centralizadora pela agência sacada no prazo normal de devolução, observado que: ( Cta-Circ. nº 3.111, 1, I, II )

I - o banco emissor da CD deve entregar o documento físico ao banco destinatário até a sessão noturna de devolução do primeiro dia útil subseqüente à emissão da CD, ou do dia útil seguinte ao da regularização da inoperância; e ( Cta-Circ. nº 3.111, 1, I )

II - os participantes devem observar, também para esses casos, os demais procedimentos relativos à emissão de CD. ( Cta-Circ. nº 3.111, 1, II )

5. Na ocorrência de inoperância em SIRC: (Cta-Circ. nº 1.506, 2, a, b, I, II)

a) os documentos trocados em consonância com o disposto na seção 3-6-3, podem ser devolvidos no dia útil subseqüente ao da realização da troca; (Cta-Circ. nº 1.506, 2, a)

b) os documentos, cujo prazo para devolução expirar no dia da inoperância, podem ser devolvidos no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da regularização da situação que provocou inoperância desde que: (Cta-Circ. nº 1.506, 2, b)

I - o Executante comunique tempestivamente aos Participantes o roteiro com inoperância; (Cta-Circ. nº 1.506, 2, b, I)

II - o banco sacado comunique tempestivamente ao banco remetente a ocorrência da inoperância e identifique o documento em devolução. (Cta-Circ. nº 1.506, 2, b, II)

6. Os motivos determinantes da devolução devem ser sempre explicitados no verso dos documentos, de forma legível e sem rasura. No caso de cheques e fichas de compensação, os motivos são indicados obrigatoriamente por meio do carimbo de devolução. (Circ. nº 772, 1)

7. O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por um dos motivos a seguir classificados: (Res. nº 1.631, RA, art. 6º; Res. nº 1.682, art. 1º; Circ. nº 1.584, art. 7º, I, II; Circ. nº 2.313, art. 4º; Circ. nº 2.315, art. 3º, § 5º, a; Circ. nº 2.398, RA, art. 15; Circ. nº 2.444, art. 1º; Circ. nº 2.558, art. 3º; Circ. nº 2.655, arts. 1º, 3º; Circ. nº 3.050, art. 1º; Cta-Circ. nº 2.153, I, b; Cta-Circ. nº 2.322, art. 1º, I; Cta-Circ. nº 2.376, art. 1º, I, II; Cta-Circ. nº 2.608, 2; Cta-Circ. nº 2.692, 1, III, d; Cta-Circ. nº 2.713, 1, I, a; Cta-Circ. nº 2.970, 1)

CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS

11. Cheque sem fundos - 1ª apresentação;

12. Cheque sem fundos - 2ª apresentação;

13. Conta encerrada;

14. Prática espúria;

IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO

20. Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;

21. Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;

22. Divergência ou insuficiência de assinatura;

23. Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967 ;

24. Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;

25. Cancelamento de talonário pelo banco sacado;

26. Inoperância temporária de transporte;

27. Feriado municipal não previsto;

28. Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), ocasionada por furto ou roubo;

29. Cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista.

30. furto ou roubo de malotes - destinado a amparar a devolução de cheques objeto de furto ou roubo de malotes.

CHEQUE COM IRREGULARIDADE

31. Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso);

32. Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;

33. Divergência de endosso;

34. Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;

35. Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada, e cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" apresentados em desacordo com o estabelecido na seção 3-2-1.

36. Cheque emitido com mais de um endosso - Lei nº 9.311/96 ;

37. Registro inconsistente - compensação eletrônica;

APRESENTAÇÃO INDEVIDA

40. Moeda Inválida;

41. Cheque apresentado a banco que não o sacado;

42. Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;

43. Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;

44. Cheque prescrito;

45. Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária;

46. CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;

47. CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;

48. Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado a Compe, devendo ser devolvido a qualquer tempo;

49. Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo;

8. O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação do cheque ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11, salvo se nesse espaço de tempo não houver ocorrências que se enquadrem no motivo 21 ou no motivo 25. (Res. nº 1.631, RA, art. 7º; Res. nº 1.682, art. 1º; Circ. nº 1.994, art. 1º, IV)

9. O motivo 14 será utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento". (Res. nº 1.631, RA, arts. 8º, 13; Circ. nº 2.193, art. 2º)

10. É vedada a devolução de cheques administrativos pelo motivo "21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador", por iniciativa da própria instituição emitente. (Cta-Circ. nº 2.683, 1)

11. A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo emitente, tanto no caso de contra-ordem (ou revogação) quanto no de oposição (ou sustação), ou o portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial. (Circ. nº 2.655, art. 1º)

12. É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando a autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques. (Circ. nº 2.655, art. 3º, parágrafo único)

13. O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre praças participantes do sistema em que apresentados, tenham sido encaminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a agências diversas daquelas sobre as quais tiverem sido sacados. (Circ. nº 1.584, art. 6º)

14. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta dias, quando emitido em praça diferente. (Res. nº 1.631, RA, art. 11; Res. nº 1.682, art. 1º)

15. Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque é devolvido pelo motivo 44. (Res. nº 1.631, RA, art. 12; Res. nº 1.682, art. 1º)

16. Nas devoluções pelos motivos 12, 13 e 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). (Res. nº 1.631, RA, art. 10; Res. nº 1.682, art. 1º)

17. Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em moeda diversa do padrão monetário vigente, prevalece este motivo sobre aqueles referentes a insuficiência de fundos. (Cta-Circ. nº 2.608, 2)

18. Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve, também, ser observado o seguinte: (Circ. nº 772, 1; Circ. nº 2.315, art. 2º, parágrafo único, a, b; Cta-Circ. nº 2.692, 1, III, a, b)

a) as devoluções devem ocorrer: (Circ. nº 2.315, art. 2º, parágrafo único, a, b)

I - no mesmo SIRC onde trocados; (Circ. nº 2.315, art. 2º, parágrafo único, a)

II - no SIRC da agência sacada, quando o banco endossante nele estiver presente ou representado; (Circ. nº 2.315, art. 2º, parágrafo único, b)

b) devem ser sempre indicados por meio do carimbo de devolução normal, de forma legível e sem rasuras, o motivo determinante da devolução e a data em que o cheque estiver sendo impugnado pela dependência bancária sacada; (Circ. nº 772, 1)

c) na parte superior externa do carimbo de devolução deve ser indicada, a carimbo, a data da sessão em que efetivamente o cheque estiver sendo devolvido. A medida constitui atribuição exclusiva das dependências bancárias participantes da Compe nas respectivas centralizadoras de SIRC; (Circ. nº 772, 1)

d) para efeito de contagem do prazo de devolução, o cheque sem indicação da Unidade da Federação em que está localizada a agência sacada é tido como girado sobre praça do interior do próprio Estado em que tenha sido acolhido em depósito; (Circ. nº 772, 1)

e) os Participantes não podem impugnar, durante a sessão, a devolução de cheques cujos prazos, para este fim estabelecidos, estiverem esgotados. A impugnação de devolução assim efetuada somente é admitida na sessão de devolução subseqüente; (Circ. nº 772, 1)

f) as devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser impugnadas pelos participantes até a sessão de devolução noturna do dia útil seguinte; (Cta-Circ. nº 2.692, 1, III, a)

g) as impugnações efetuadas indevidamente devem ser regularizadas mediante a devolução dos documentos até a sessão de devolução noturna do dia útil seguinte. (Cta-Circ. nº 2.692, 1, III, b)

19. As fichas de compensação podem ser devolvidas pelos seguintes motivos: (Circ. nº 1.584, art. 1º; Cta-Circ. nº 2.608, 2; Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

40. Moeda inválida;

51. Divergência no valor recebido;

52. Recebimento efetuado fora do prazo;

53. Apresentação indevida;

20. Qualquer papel apresentado para compensação, cujo trânsito pela Compe não esteja autorizado, deve ser devolvido, no mesmo ciclo compensatório, pelo motivo: 61 - Papel não compensável. (Circ. nº 1.584, art. 2º; Circ. nº 2.557, art. 1º)

21. Os Recibos Interbancários também podem ser devolvidos pelo motivo 61 quando suas finalidades forem divergentes das definidas na seção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura e identificação do emitente, nome e CNPJ; e pelo motivo 42, quando trocados na sessão que não a indicada na seção 3-6-3. (Cta-Circ. nº 2.322, art. 1º, I, II)

22. Na compensação eletrônica de bloquetos de cobrança, a inconsistência dos dados informados faculta ao banco destinatário a devolução do valor compensado pelo motivo 63. Registro inconsistente;

exceto no caso de erros de reprodução de dados, referentes a bloquetos de cobrança emitidos a partir de 02.05.1995, sem o dígito de autoconferência, de responsabilidade do banco emitente. (Circ. nº 2.398, RA, art. 22; Cta-Circ. nº 2.886, 1)

23. Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo, com responsabilidade do banco remetente, ou ainda, no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o caso, devendo os papéis ser devolvidos pelo motivo 64 - Arquivo lógico não processado/processado parcialmente. (Circ. nº 2.398, RA, art. 10; Cta-Circ. nº 2.886, 1)

24. É vedada a devolução de qualquer documento para acerto de diferenças constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis de Participante a Participante. (Circ. nº 772, 1)

25. O acerto das diferenças verificadas no movimento compensatório deve ser efetuado da seguinte forma: (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.333, 1, a)

a) quando se tratar de pagamentos, é sempre iniciado pelo Participante que se encontrar pecuniariamente prejudicado. Ao Participante favorecido compete comunicar o fato ao estabelecimento prejudicado, imediatamente após a constatação da diferença, por meio do formulário denominado Documento de Comunicação de Diferença (DCD); (Circ. nº 772, 1)

b) no caso de recebimentos, é sempre iniciado pelo banco destinatário das respectivas fichas de compensação, independentemente de ser ele favorecido ou prejudicado pecuniariamente. (Cta-Circ. nº 1.333, 1, a)

26. No caso de acerto de diferenças efetuado através da emissão de DAD, o acerto de eventuais prejuízos é feito entre as partes, desde que o banco remetente não seja o prejudicado, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ. nº 2.322, art. 2º)

27. O DAD deve ser emitido nos seguintes prazos: (Circ. nº 2.558, art. 1º, parágrafo único, I, II; Cta-Circ. nº 3.007, 1, I, II )

a) até 15 (quinze) dias, no caso de diferença comunicada por DCD, contados a partir da data de sua entrega; (Circ. nº 2.558, art. 1º, parágrafo único, I; Cta-Circ. nº 3.007, 1, I )

b) até 30 (trinta) dias no caso de diferença não comunicada por meio de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou de devolução em que ocorrer a diferença; ( Cta-Circ. nº 3.007, 1, II )

c) até 60 (sessenta) dias, no caso de diferença não comunicada por DCD, contados a partir do movimento onde ocorreu a diferença provocada por divergência entre o valor expresso em algarismos e por extenso. (Circ. nº 2.558, art. 1º, parágrafo único, II)

28. O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega ou durante a sessão de devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada não seja suficiente para comprovar a diferença. (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 3.007, 1 )

29. O DAD a que se referir a diferença já compensada deve ser devolvido pelo motivo 53 - Apresentação indevida. (Circ. nº 1.584, art. 1º)

30. A devolução de documentos à câmara de compensação está sujeita ao pagamento de taxa de serviço ao Executante, revertida em benefício da Compe, no valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos de real). A taxa de serviço recolhida sobre documento cuja devolução seja impugnada na forma prevista na seção 3-6-7 não será restituída pelo Executante. (Res. nº 1.682, RA, art. 14, a, b; Circ. nº 1.584, art. 4º; Circ. nº 2.557 art. 1º; Cta-Circ. nº 1.333, 1, b; Cta-Circ. nº 2.153, I, e; Com. nº 4.007, I)

31. A devolução do DAD está isenta do pagamento da taxa de serviço mencionada no item anterior. (Circ. nº 772, 1)

32. A taxa de serviço é de responsabilidade: (Res. nº 1.631, RA, art. 14, a, b; Res. nº 1.682, art. 1º; a, b, Circ. nº 1.584, art. 2º; Circ. nº 2.398, RA, art. 10, II, III, 15; Circ. nº 2.557, art. 1º; Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) do banco destinatário, no caso de devolução de cheque causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24; (Res. nº 1.682, RA, art. 14, a)

b) do banco remetente, sendo vedada a sua transferência ao

depositante, na ocorrência de devolução de: (Res. nº 1.682, art. 14; b, Circ. nº 1.584, art. 3º, parágrafo único; Circ. nº 2.398, RA, art. 10, II, 15; Circ. nº 2.557, art. 1º)

I - cheque, por qualquer dos motivos de 32 a 49; (Res. nº 1.682, art. 14; b, Circ. nº 2.398, RA, art. 15)

II - Bloquetos de Cobrança, por qualquer dos motivos de 51 a 53; (Circ. nº 2.398, RA, art. 10; Cta-Circ. nº 2.886, 1; Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

III - papel não compensável, pelo motivo 61; (Circ. nº 1.584, art. 2º; Circ. nº 2.557, art. 1º)

c) do banco remetente, permitida sua transferência ao depositante, na ocorrência de devolução de cheque, pelo motivo 31. (Res. nº 1.682, RA, art. 14, b; Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

33. A devolução de CR somente pode ocorrer na sessão diurna. (Cta-Circ. nº 2.422, 1, VIII)

34. O Banco endossante do cheque fica obrigado a acatar a devolução de CR pelo motivo "47 - ausência ou inconsistência de dados obrigatórios". (Cta-Circ. nº 2.422, 1, IX)

35. Eventual devolução indevida da CR confere ao banco remetente o direito de promover o acerto financeiro junto ao sacado, mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ. nº 2.422, 1, X)

36. A entrega física do cheque correspondente a CD ocorre obrigatoriamente na sessão noturna. (Cta-Circ. nº 2.422, 1, XII)

37. Eventuais prejuízos decorrentes de diferenças identificadas na Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as partes, observados os limites de remuneração vigentes no mercado.

ANEXO IV

1. A troca se processa mediante a entrega direta, a cada Destinatário, de invólucros fechados, contendo os documentos a compensar a débito e a crédito, com as respectivas fitas de soma devidamente autenticadas. O Remetente declara, expressamente, a quantidade e o valor total dos documentos contidos em cada invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade. (Circ. nº 772, 1)

2. De acordo com as necessidades e conveniências locais a sessão de troca pode ser dividida em 2 (dois) ou mais horários. (Circ. nº 772, 1)

3. É proibida a abertura dos invólucros, pelos Participantes, durante as sessões de troca. (Circ. nº 772, 1)

4. Em cada sessão de troca, na presença dos representantes dos estabelecimentos Remetente e Destinatário, o Executante deve abrir pelo menos um invólucro para conferência de seu conteúdo, ou tantos quantos sejam solicitados por funcionário do Banco Central do Brasil devidamente credenciado, registrando-se a ocorrência. As irregularidades eventualmente constatadas são de responsabilidade: (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.311, 2; Cta-Circ. nº 1.333, 1, c; Cta-Circ. nº 2.152, art. 3º, I, II; Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) do Remetente, quando enquadráveis nas hipóteses a seguir: (Circ. nº 772, 1)

I - ausência de fita somatória; (Circ. nº 772, 1)

II - erro de soma; (Circ. nº 772, 1)

III - fita somatória desprovida de autenticação; (Circ. nº 772, 1)

IV - falta de indicação ou indicação incorreta da quantidade de documentos; (Circ. nº 772, 1)

V - documentos desprovidos do carimbo de compensação ou de cruzamento; (Circ. nº 772, 1; Cta-Circ. nº 1.333, 1, c)

VI - papéis não previstos na seção 3-6-3 ou acompanhados de outros documentos; (Circ. nº 772, 1)

VII - o encaminhamento de documentos em quantidade superior ao estabelecido para cada lote; (Cta-Circ. nº 2.152, art. 3º, I)

VIII - a utilização de grampos nos documentos; (Cta-Circ. nº 2.152, art. 3º, II)

b) do Destinatário, quando relacionadas com o trânsito de: (Circ. nº 772, 1)

I - cheques confeccionados em desacordo com os padrões estabelecidos na seção 3-2-1, modelo Cadoc 38058; (Res. nº 885; Circ. nº 772, 1)

II - fichas de compensação de bloquetos de cobrança confeccionadas em desacordo com os padrões previstos. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

5. O horário das sessões deve ser fixado por consenso dos Participantes, observado que: (Circ. nº 772, 1)

a) o início da sessão de troca deve ocorrer pelo menos duas horas após o encerramento do expediente externo da maioria dos Participantes da praça, de forma a permitir o encaminhamento à Compe de todos os documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ. nº 772, 1)

b) apenas quando devidamente justificado, é admitido um intervalo inferior ao disposto na alínea a e desde que os Participantes, em reunião especialmente convocada pelo Executante, assumam o compromisso de encaminhar à Compe a totalidade dos documentos no mesmo dia em que acolhidos; (Circ. nº 772, 1)

c) a mudança de horário das sessões fica sujeita à autorização da Superior Administração do Executante, que ouvirá, previamente, o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Circ. nº 772, 1)

6. Nas praças centralizadoras de Sistemas Integrados Regionais, o Executante fixará 1 (um) ou mais horários para a troca específica de cheques de valor inferior ao valor-limite. (Circ. nº 772, 1)

7. Ocorrendo feriado municipal ou estadual em praça centralizadora de Sistema Integrado Regional (SIRC), são realizadas normalmente as sessões de troca e de devolução dos documentos pertinentes às praças centralizadas com expediente normal naquela data. ( Cta-Circ. nº 3.080, 1, I )

8. Ocorrendo feriado municipal ou estadual na cidade de São Paulo (SP), os documentos relativos à compensação nacional, pertinentes às demais praças com expediente normal naquela data, terão curso normal. ( Cta-Circ. nº 3.080, 1, II )

ANEXO V

1. O dia 24 de dezembro, quando dia útil, e a Quarta-Feira de Cinzas são considerados dias normais para efeito do funcionamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis-Compe. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

2. Os documentos trocados no penúltimo dia útil do ano, girados contra as praças centralizadas, poderão ser devolvidos até o primeiro dia útil do ano seguinte. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

3. O Executante fica incumbido de divulgar os horários, estabelecidos em comum acordo com os participantes, para a realização: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) no dia 24 de dezembro e na Quarta-Feira de Cinzas, das sessões de troca e de devolução; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

b) no último dia útil do ano, da sessão de troca específica dos cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite acolhidos no dia útil anterior. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

4. Os documentos trocados na sessão de que trata a alínea b do item 3 desta seção poderão ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

ANEXO VI

1. A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do fluxo de papéis por informações eletrônicas, nas câmaras de compensação, tanto na troca quanto na devolução, devendo abranger todos os documentos que transitam pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe). ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

2. A CEL é realizada a partir da transmissão das informações relativas aos documentos a compensar, para os centros processadores oficial e de contingência do Executante, segundo as normas e rotinas por ele estabelecidas. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

3. O Executante fornece aos participantes o movimento a eles destinado pela mesma via utilizada para a remessa, que, mediante prévio entendimento entre o Executante e os participantes, pode ser feita por meio de arquivos magnéticos. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

4. O resultado financeiro da CEL, apurado pelo Executante da Compe, é informado aos participantes e transmitido ao Banco Central do Brasil. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

5. Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do sistema, por meio de Circular Compe, os horários e locais previamente acordados para: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) transmissão, pelos participantes, dos dados correspondentes aos documentos a serem compensados; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

b) transmissão dos arquivos retorno e comunicação, pelo Executante, do resultado financeiro aos participantes. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

6. O banco emitente do documento é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua confecção ou da não observância das especificações e instruções. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

7. O banco remetente é responsável pela exata reprodução dos dados contidos nos documentos a serem compensados, bem como pelas conseqüências que possam advir de eventuais erros nessa reprodução. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

8. O banco destinatário, quando prejudicado, pode promover o acerto junto ao banco remetente, mediante remuneração negociável entre as partes. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

9. Os documentos incluídos nos arquivos transmitidos, cuja remessa física é devida, devem ser encaminhados aos bancos destinatários na forma e horários previamente acordados entre Executante e participantes, e divulgados a todo o sistema por meio de Circular Compe, emitida pelo Executante. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

10. Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo, por responsabilidade do banco remetente, ou ainda no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é facultado ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for o caso, esclarecido que: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) os papéis deverão ser devolvidos pelo motivo 64 - arquivo lógico não processado/processado parcialmente; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

b) a taxa de serviço relativa à devolução dos documentos de que se trata é de responsabilidade do banco remetente. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

11. O Executante da Compe é responsável: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) pela fiel reprodução dos dados transmitidos; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

b) pela informação do resultado financeiro da compensação para sensibilização das contas Reservas Bancárias junto ao Banco Central do Brasil; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

c) pela transmissão dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante, no horário determinado, exceto se declarada contingência e/ou inoperância do sistema; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

d) pelo ressarcimento ao participante prejudicado em face do não cumprimento das disposições contidas neste item, mediante remuneração negociável entre as partes. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

12. Cabe ao executante fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento deste regulamento, obrigando-se a comunicar imediatamente ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) qualquer irregularidade julgada relevante. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

13. As instituições que não encaminhem por meio da CEL a totalidade de seus documentos estão sujeitas às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.1964 , a exclusivo critério do Banco Central do Brasil. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

Compensação Eletrônica de Cheques

14. O blnco remetente, enquanto mantiver a guarda dos documentos incluídos no arquivo lógico, será o fiel depositário e responsável: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) pela guarda dos documentos durante os prazos legais; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

b) pela integridade dos documentos; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

c) pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sempre que solicitados pelo banco destinatário, na forma acertada entre os participantes e divulgada por meio de Circular Compe pelo Executante, esclarecido que, no caso de petição judicial ou de processo administrativo, o pedido deve ser atendido no prazo determinado pela autoridade solicitante; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

d) pelas implicações decorrentes de: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

I - devolução indevida, em virtude de informações encaminhadas incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

II - transcrição incorreta, no documento, do motivo de devolução informado pelo banco sacado. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

15. A reprodução incorreta dos dados do cheque, por parte do banco remetente, que impossibilite a sensibilização da conta corrente, faculta ao banco sacado sua devolução pelo motivo "37 - Registro Inconsistente", ficando o banco remetente responsável pela taxa de serviço referente à devolução, a qual não pode ser transferida ao depositante. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

16. No caso de documento passível de devolução: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) o banco sacado pode repassar o débito ao banco remetente, dentro do prazo regulamentar, via retorno do registro de troca acrescido do motivo de devolução e da Unidade da Federação (UF) de origem; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

b) o banco remetente deve aplicar, a partir das informações prestadas pelo banco sacado, carimbo específico de devolução, contendo a expressão "DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO MOTIVO nn". ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

17. O banco sacado é responsável: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) pela inclusão de cliente no CCF, a partir das informações fornecidas pelo banco remetente; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

b) pela correta informação do motivo de devolução e reprodução das demais informações do registro original. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

Compensação Eletrônica de Bloquetos de Cobrança 18 - Todas as fichas de compensação de bloquetos de cobrança, acolhidas em qualquer Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC), confeccionadas segundo o modelo com código de barras constante do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), devem ser processadas via CEL, independentemente de o banco cedente estar presente ou representado no SIRC do acolhimento. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

19. As fichas de compensação de bloquetos de cobrança pagos no caixa devem ficar em poder dos bancos remetentes, na qualidade de fiéis depositários, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva sessão de troca, admitida a sua destruição no caso de terem sido adotadas providências para a guarda da respectiva microficha. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

20. Na ocorrência de erro na reprodução dos dados contidos nas fichas de compensação: ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

a) caso o valor compensado seja inferior ao devido, o banco destinatário pode exigir do banco remetente o complemento, mediante remuneração negociável entre as partes; ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

b) caso o valor compensado seja superior ao devido, o banco remetente pode proceder à correção, esclarecido que, quando o acerto não for promovido no mesmo ciclo compensatório, deve ser encaminhada prévia comunicação ao banco destinatário. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

21. A não entrega da ficha de compensação, original ou cópia, no caso de inconsistência dos dados informados, faculta ao banco destinatário a devolução do valor compensado pelo motivo "63 - Registro Inconsistente". ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )

22. O banco remetente deve atender a solicitação do banco destinatário, de entrega da ficha de compensação do bloqueto pago no caixa, original ou cópia, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da solicitação, sendo responsável pelas implicações decorrentes do não encaminhamento no prazo estabelecido, além das sanções previstas em lei. ( Cta-Circ. nº 3.119, 1 )"