Carta-Circular BACEN nº 3.018 de 22/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2002

Altera o título 14 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 4º da Circular nº 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos promovendo ajustes no título 14 - Cartões de Crédito Internacionais do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, com vistas a alterar a forma de encaminhamento de informações ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito.

2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14

SEÇÃO III: DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR

III.1 - Condições gerais

1. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.

2. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que: (NR)

a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;

b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram as seguintes informações:

Cartões Emitidos no País:

I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;

II - saques efetuados no exterior;

III - comissões e despesas de outras naturezas;

IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;

Cartões Emitidos no Exterior:

I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País;

II - saques efetuados no País;

III - comissões e receitas de outras naturezas;

IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.

3. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect: (NR)

a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos ou saques efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem.

4. As informações exigidas no item 3 anterior podem, ainda, ser encaminhadas em meio magnético até 10 de junho de 2002 à gerência administrativa do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, para encaminhamento ao Departamento de Informática. (NR)

5. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos dos itens 3 e 4 anteriores, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste título. (NR)

III.2 - Das transferências financeiras

6. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser realizados pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Quebra 7. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de câmbio pelo total dos valores:

a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e

b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exterior.

8. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.

9. Observadas as disposições contidas no item 4 da seção I deste título, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior deve ser realizada:

a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira quinzena;

b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda quinzena.

10. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.

11. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.

12. Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:

a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País;

c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.

13. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 3 da seção I deste título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.

14. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto na seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.

III.3 - Da utilização em loja franca

15. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-Lei nº 1.455, de 07.04.1976, deve observar as seguintes disposições particulares:

a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira;

b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as disposições contidas na seção III.2 deste título;

c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea b anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres."