Carta-Circular BACEN nº 3.011 de 19/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2002
Esclarece sobre o acesso ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) por outras redes que não a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
Esclarecemos que o participante liquidante, referido no Regulamento aprovado pela Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002, poderá ter acesso ao Selic, no período compreendido entre 22 de abril e 2 de junho de 2002, por outras redes que não a RSFN:
I - na qualidade de liquidante-padrão, para transmitir os comandos das operações contratadas pelos respectivos participantes não-liquidantes subordinados; ou
II - desde que esteja operando em regime de contingência, para transmitir os comandos de suas operações, das operações de seus clientes e das mencionadas no inciso anterior.
2. A possibilidade de transmissão por rede diferente da RSFN mencionada no inciso II do parágrafo anterior soma-se à de transmissão de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Carta-Circular nº 3.010, de 19 de abril de 2002.
3. O disposto nos dois parágrafos anteriores aplica-se, no que couber, às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001.
4. O participante não-liquidante, referido no Regulamento aprovado pela Circular nº 3.108, de 2002, terá acesso ao Selic, sempre, por rede que não a RSFN.
5. Todos os participantes poderão, a qualquer tempo, efetuar consultas e obter extratos de contas, observado o disposto no item 6.3.4.20 do Regulamento citado no parágrafo anterior, por qualquer das redes que dão acesso ao Selic.
Sérgio Goldenstein