Calendário de Obrigação Fiscal SEFAZ s/nº DE 27/10/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 out 2016

Calendário de obrigações fiscais dos contribuintes do ICMS para o mês de novembro de 2016.

ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS    
DIAS NOVEMBRO/2016 1 2 3 4 5
10 Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL referente à retenção do mês de Outubro/2016.   X      
10 Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL referente à retenção do mês de Outubro/2016, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo.   X      
10 Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA referente à retenção do mês de Outubro/2016, de: cigarros, e outros pro- dutos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01 , de 03 de agosto de 2001.   X      
10 Os Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária -"GIAST", referente ao mês de Outubro/2016, nos termos do Inciso II, do Art. 759 do RICMS.   X      
16 Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Outubro/2016, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01 ,         X
30 Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 30 de Outubro/2016, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS Decreto nº 4.335-E/01 .         X
21 Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - "GIM", referente ao mês de Outubro/2016. X   X X  
21 Recolher o ICMS no regime de ESTIMATIVA referente ao mês de Outubro/2016.       X  
21 Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Outubro/2016. X   X    
21 Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Outubro/2016. X        
21 Envio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês de Outubro/2016. X        

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas em complexos comerciais denominados shopping centers, instalados no Estado de Roraima, dos usuários que comprovem compras correspondentes a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem as despesas efetuadas em estabelecimentos do complexo.

§ 2º Os documentos fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o usuário requerer a gratuidade.

Art. 2º Ficam dispensados do pagamento de taxas de estacionamento os funcionários e prestadores de serviços que exerçam suas atividades laborais nos shopping centers, durante seu horário de trabalho.

Art. 3º A permanência do veículo do usuário, por 30 minutos no estacionamento do estabelecimento citado no art. 1º, deverá ser gratuita, cujo período deverá ser comprovado por emissão de bilhete ou documento emitido na entrada do respectivo shopping center.

Art. 4º Os shopping centers devem oferecer estrutura física e tecnológica adequada para cobrança e arrecadação das taxas de estacionamento, conforme preceitua o código de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Augusto Antônio Martins, 24 de outubro de 2016.

Deputado JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima