Autorização ANP nº 75 de 05/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2009

Autoriza a SGS do Brasil LTDA. a exercer a atividade de certificação de conteúdo local de bens e serviços para as áreas de atividades que especifica.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.009869/2008-23, com base na Resolução de Diretoria nº 122, de 3 de fevereiro de 2009, e

Considerando que o Regulamento ANP nº 07/2007 aprovado pela Resolução ANP nº 37/2007 define os critérios e procedimentos para credenciamento de entidades para atividade de certificação de conteúdo local;

Considerando o atendimento a todas as exigências do Regulamento ANP nº 07/2007 pertencente à Resolução ANP nº 37/2007 de 16 de novembro de 2007, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa SGS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 33.182.809/0001-30, autorizada a exercer a atividade de certificação de conteúdo local de bens e serviços para as áreas de atividades descritas a seguir:

Código Descrição da Área de Atividade 
PE001  Sondas de Perfuração.  
PE002  Apoio Logístico e Operacional. 
PE003  Perfuração, Completação e Avaliação de Poços.  
EN001  Engenharia Básica e de Detalhamento. 
EN002  Gerenciamento, Construção, Montagem e Comissionamento. 
EN003  Sistemas Elétricos, de Controle, Instrumentação e Medição.  
EN004  Sistemas de Telecomunicações.  
ES001  Oleodutos, Gasodutos e Tanques de Armazenamento.  
ES002  Bombas de Transferência.  
UP001  Unidades de Compressão. 
UP002  Unidades de Geração de Energia Elétrica.  
UP003  Unidades de Geração de Injeção de Vapor.  
UP004  Unidade de Injeção de Tratamento de Água.  
ES003  Equipamentos e Controle Submarinos: linhas rígidas, flexíveis, umbilicais e manifolds. 
ES004  Monobóias e Quadro de Bóias.  
UP005  Sistema de Processamento e Tratamento de Óleo.  
UP006  Sistema de Processamento e Tratamento de Gás Natural.  
UP008  Segurança Operacional. 
EN005  Obras Civis e Utilidades.  

Art. 2º O objeto da presente autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.

Art. 3º Esta autorização terá validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação desta, conforme estabelecido no item 3.5.5 do Regulamento ANP nº 7/2007 pertencente à Resolução ANP nº 37/2007.

Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA