Autorização ANP nº 7 de 08/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2009
Autoriza a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO a realizar uso experimental com mistura B20, constituída por 80% de óleo diesel e 20% de biodiesel, em proporção volumétrica, nos aeroportos que especifica.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 1.031, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo 48610.013791/2008-41, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, inscrita no CNPJ 00.352.294/0001-10, situada SCS - Q. 04 - BL. A - nº 58 - Ed. Infraero, Brasília - DF, autorizada com fulcro no art. 3º da Resolução ANP nº 18, de 22 de junho de 2007, a realizar uso experimental com mistura B20, constituída por 80% de óleo diesel e 20% de biodiesel, em proporção volumétrica, nos seguintes aeroportos: Aeroporto Internacional de Viracopos sito à Rodovia Santos Dumont Km 66 - Campinas - SP, Aeroporto Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro, sito à Rodovia Hélio Smidt s/n - Guarulhos - São Paulo - SP e Aeroporto Internacional de Congonhas sito à Av. Washington Luís s/n - São Paulo - SP.
§ 1º As exigências estabelecidas nos incisos II e VII do art. 3º da Resolução ANP nº 18/2007 ficarão diferidas até a conclusão do correspondente procedimento licitatório, após o que os correspondentes documentos deverão ser imediatamente encaminhados à ANP.
§ 2º A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO deverá exigir no edital de licitação, como condição para a participação no certame, que o licitante seja devidamente autorizado pela ANP para a produção ou comercialização de biodiesel e de suas misturas com óleo diesel, conforme o caso.
Art. 2º A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO deverá apresentar relatórios semestrais do uso do novo combustível, para todos os aeroportos citados no art. 1º, durante a vigência desta autorização, conforme art. 4º da Resolução ANP nº 18/2007.
Art. 3º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação por parte da ANP para o uso comercial da mistura B20.
Art. 4º Esta autorização não dispensa nem substitui quaisquer documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 1 ano.
VICTOR DE SOUZA MARTINS