Autorização ANP nº 60 de 15/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2006
Autoriza a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda., a realizar estudo com fins comerciais, de interpretação de dados sísmicos 3D na Bacia de Campos (Megasurvey PGS).
O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 05.07.2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.000726/2006-94, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda., com sede na Rua Victor Civita, 77 Bloco 1/Ed. 6.2 - sala 402 Condomínio Rio Office Park - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ, autorizada a realizar estudo com fins comerciais, de interpretação de dados sísmicos 3D na Bacia de Campos (Megasurvey PGS). O polígono que limita a área objeto da presente Autorização está limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
Vértices | Latitude | Longitude |
1 | -19:45:00,000 | -38:00:00,000 |
2 | -20:27:36,000 | -38:00:00,000 |
3 | -20:27:36,000 | -38:18:45,000 |
4 | -22:16:57,730 | -38:18:45,000 |
5 | -22:16:57,730 | -38:05:24,000 |
6 | - 23:11:12,120 | -38:05:24,000 |
7 | - 23:11:12,240 | -38:26:24,000 |
8 | -23:34:19,820 | -38:26:24,000 |
9 | -23:34:19,820 | -38:46:12,000 |
10 | -23:58:48,000 | -38:46:12,000 |
11 | -23:58:48,000 | -38:56:39,690 |
12 | -24:53:24,000 | -38:56:39,690 |
13 | -24:53:24,000 | -40:33:12,600 |
14 | -25:38:60,000 | -40:33:12,620 |
15 | -25:38:60,000 | -41:30:00,000 |
16 | -23:45:00,000 | -41:30:00,000 |
17 | -23:45:00,000 | -41:35:06,050 |
18 | -22:59:45,120 | -41:35:06,050 |
19 | -22:59:45,120 | -41:15:05,470 |
20 | -22:15:18,000 | -41:15:05,470 |
21 | -22:15:18,000 | -40:56:29,040 |
22 | -21:44:54,420 | -40:56:29,050 |
23 | -21:44:54,420 | -40:52:12,330 |
24 | -21:31:23,720 | -40:52:12,330 |
25 | -21:31:23,880 | -40:45:00,000 |
26 | -21:15:00,000 | -40:45:00,000 |
27 | -21:15:00,000 | -40:37:30,000 |
28 | -20:54:54,000 | -40:37:30,000 |
29 | -20:54:54,000 | -40:07:30,000 |
30 | -20:30:00,000 | -40:07:30,000 |
31 | -20:30:00,000 | -39:50:27,840 |
32 | -19:45:00,000 | -39:50:21,410 |
33 | -19:45:00,000 | -39:50:21,410 |
34 | -19:45:00,000 | -38:00:00,000 |
Datum: SAD 69
Art. 2º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela PGS Investigação Petrolífera Ltda. deverão ser identificados com o código «ETS-0014».
Art. 3º Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. obrigada a observar na internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos do art. 3º desta autorização.
Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de estudo com fins comerciais, de interpretação de dados sísmicos 3D na Bacia de Campos (Megasurvey PGS), na área determinada no art. 1º acima.
Art. 5º A empresa autorizada deverá enviar e/ou entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
a) Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
b) Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;
c) Relatório Final de Estudo e quaisquer outros documentos referentes aos dados sísmicos e de poços utilizados no estudo de interpretação, observando os padrões ANP01B, ANP05 e ANP07, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão das atividades.
Art. 6º A empresa autorizada deverá entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP cópias de todas autorizações e licenças exigidas a qualquer tempo por órgãos federais, estaduais e municipais para a regular execução dos trabalhos.
Art. 7º A presente autorização é válida pelo período de 5 meses.
Art. 8º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido estudo, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.
Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LUIZ SGUISSARDI DO CARMO