Autorização ANP nº 574 de 17/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2009

Autoriza o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste a operar o Serviço de Compressão de São Bernardo do Campo, localizado nas proximidades do km 20 do gasoduto GASAN, imediatamente a jusante do ponto de entrega de São Bernardo, no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O Superintendente de Comercialização e Movimentação de Petróleo, Seus Derivados e Gás Natural da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.009029/2008-61, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica o Consórcio Malhas Sudeste Nordeste, constituído pelas empresas Transportadora Associada de Gás S/A-TAG, Nova Transportadora do Sudeste S/A -NTS, Nova Transportadora do Nordeste S/A -NTN e Petrobras Transporte S/A-Transpetro, autorizado a operar o Serviço de Compressão de São Bernardo do Campo, localizado nas proximidades do km 20 do gasoduto GASAN, imediatamente a jusante do ponto de entrega de São Bernardo, no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão.

Art. 3º O Serviço de Compressão de São Bernardo do Campo, de caráter provisório, será contratado com vistas à antecipação de parte da futura capacidade de transporte do sistema GASPAL/GASAN, devendo ser desmobilizado com a implantação do sistema definitivo formado pelos gasodutos GASPAL II e GASAN II e pela Estação de Compressão de Guararema.

Art. 4º Esta Autorização terá validade por 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI