Autorização ANP nº 565 de 08/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Autoriza o concessionário Petróleo Brasileiro S.A. a realizar investimentos adicionais ao valor previsto no projeto Obras de Acabamento do 1º e 2º pisos do Prédio CEPETRO destinados a instalação de laboratórios, na UNICAMP.

A CHEFE DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181, de 22 de agosto de 2006,

Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural;

Considerando a AUTORIZAÇÃO PRÉVIA nº 236/2006, de 04.09.2006; e

Considerando o que consta do Processo de nº 48610.004004/2006-17, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, autorizado a realizar os investimentos adicionais de R$ 1.441.197,26 (Hum milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, cento e noventa e sete reais e vinte e seis centavos) ao valor previsto no projeto Obras de Acabamento do 1º e 2º pisos do Prédio CEPETRO destinados a instalação de laboratórios, na UNICAMP, objeto da AUTORIZAÇÃO PRÉVIA nº 236/2006, de 04.09.2006, com vistas a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural.

Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos efetivamente incorridos com aqueles usualmente praticados em serviços de mesma natureza.

Art. 3º Para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, as despesas previstas nesta autorização, deverão atender às condições estabelecidas na regulamentação pertinente.

Art. 4º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo anual, o Plano de Trabalho detalhado do projeto com os dados reais sobre a sua execução, que serão avaliados pela ANP, ficando a aprovação das despesas realizadas sujeita à análise técnica da ANP, nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005.

Art. 5º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado aos projetos objeto da presente autorização.

Art. 6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.

ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS