Autorização ANP nº 564 de 08/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Autoriza o concessionário Petróleo Brasileiro S.A. a realizar investimentos adicionais ao valor previsto no projeto de Implantação da Infra-estrutura laboratorial do Núcleo Regional de Competência em Petróleo na PUC-RIO.

A CHEFE DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181, de 22 de agosto de 2006,

Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando ao cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural,

Considerando a AUTORIZAÇÃO PRÉVIA nº 323, de 30 de novembro de 2006 e

Considerando o que consta do Processo nº 48610.008729/2006-76, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica o concessionário Petróleo Brasileiro S.A., CNPJ 33.000.167/0001-01, autorizado a realizar investimentos adicionais de R$ 8.938.530,97 (oito milhões novecentos e trinta e oito mil quinhentos e trinta reais e noventa e sete centavos) ao valor previsto no projeto de Implantação da Infra-estrutura laboratorial do Núcleo Regional de Competência em Petróleo na PUC-RIO, objeto da Autorização Prévia nº 323/2006, com as alterações contidas na documentação constantes do Projeto 187-B, com vistas a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural.

Art. 2º O Concessionário deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente Autorização as informações referentes a:

- Informações detalhadas sobre os laboratórios; e

- Relação dos principais equipamentos que serão instalados em cada laboratório do Núcleo, considerando os que serão remanejados dentro da instituição ou aqueles cuja aquisição esteja prevista.

Art. 3º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos efetivamente incorridos com aqueles usualmente praticados em serviços de mesma natureza.

Art. 4º Para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, as despesas previstas nesta autorização, deverão atender às condições estabelecidas na regulamentação pertinente.

Art. 5º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo anual, o Plano de Trabalho detalhado do projeto com os dados reais sobre a sua execução, que serão avaliados pela ANP, ficando a aprovação das despesas realizadas sujeita à análise técnica da ANP, nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005 e ao cumprimento do previsto do disposto no art. 2º, desta Autorização.

Art. 6º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado aos projetos objeto da presente autorização.

Art. 7º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.

ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS