Autorização ANP nº 552 de 06/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2009
Autoriza a empresa Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG a operar temporariamente o Gasoduto Urucu - Coari (GARSOL), com origem no Pólo de Arara e término no Terminal do Solimões, no Estado do Amazonas.
Notas:
1) Revogada pela Autorização ANP nº 65, de 08.02.2010, DOU 10.02.2010.
2) Assim dispunha a Autorização revogada:
"O Superintendente de Comercialização e Movimentação de Petróleo, Seus Derivados e Gás Natural da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.010032/2009-16, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, inscrita no CNPJ sob o nº 06.248.349/0001-23, autorizada a operar temporariamente o Gasoduto Urucu - Coari (GARSOL), com origem no Pólo de Arara e término no Terminal do Solimões, no Estado do Amazonas. O gasoduto em questão tem 18 polegadas de diâmetro nominal, extensão aproximada de 279 km e capacidade máxima de transporte de 4.670.000 m3/dia de gás natural.
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º Esta Autorização terá validade de 90 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º A outorga da Autorização de Operação do Gasoduto Urucu - Coari, com data de validade igual àquela da Licença de Operação nº 492/2009, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em 02 de outubro de 2009, está condicionada ao cumprimento dos seguintes itens:
a) Envio de esclarecimentos acerca dos direitos e obrigações dos agentes diretamente envolvidos na adaptação e operação do gasoduto Urucu-Coari;
b) Apresentação de modelagem financeira do projeto, identificando todas as fontes de financiamento utilizadas, bem como as condições da captação do capital de terceiros, a saber: o tipo do título; a data da emissão e vencimento; o prazo de carência; as taxas de juros nominal e efetiva; o valor do principal; o cronograma de amortização; a exposição a riscos cambiais; e qualquer outra informação necessária para a correta compreensão de cada instrumento financeiro adotado;
c) Encaminhamento do fluxo de caixa livre da firma e do acionista durante a vida útil do projeto e a validade do Contrato de Serviço de Transporte;
d) Envio dos dados necessários para o cálculo do custo de capital e da tarifa de transporte, em especial o detalhamento do montante efetivamente empregado na adaptação do gasoduto em questão, além da razão capital de terceiros/capital próprio necessário para o cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital;
e) Encaminhamento do contrato de arrendamento a ser celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e a TAG até que a propriedade do gasoduto seja formalmente transferida para esta última empresa;
f) Apresentação do contrato de Operação e Manutenção (O&M) firmado entre a TAG e a efetiva operadora das instalações; e
g) Inclusão, no Contrato de Serviço de Transporte Firme a ser celebrado entre a TAG e PETROBRAS, de cláusulas que tratem dos efeitos da sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis dos Sistemas Isolados (CCC Isol) na tarifa de transporte de gás natural a ser praticada.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI"