Autorização ANP nº 517 de 24/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2008
Autoriza a construção e a operação de novas unidades operacionais na Refinaria Landulpho Alves - RLAM, situada na Rodovia BA 523, S/N, Km 4, Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.005887/2006-74, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a construção e a operação de novas unidades operacionais na Refinaria Landulpho Alves - RLAM, CNPJ: 33.000.167/0143-23, situada na Rodovia BA 523, S/N, Km 4, Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia.
Novas Unidades e suas respectivas capacidades de projeto:
Identificação | Processo | Capacidade |
U - 33 | Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada | 3.000 m³/dia |
U - 35 | Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada | 5.000 m³/dia |
U - 34 | Unidade de Geração de Hidrogênio | 260.000 Nm³/dia |
Sistemas de Utilidades e Interligações com os sistemas existentes |
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.
Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação das referidas unidades.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.
WALDYR MARTINS BARROSO