Autorização ANP nº 51 de 01/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008

Autoriza a FJF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e o FÓRUM DE ENTIDADES NEGRAS DA BAHIA a adquirirem o volume de 1,6 milhão de litros de mistura de 95% de óleo diesel e 5% de biodiesel - B5, em proporção volumétrica, a ser utilizado exclusivamente para abastecer ônibus, trios elétricos e carros de apoio dos circuitos oficiais do Carnaval de Salvador.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.000623/2008-96, ad referendum da Diretoria Colegiada, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam autorizados a FJF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.557.608/0001-47, situada à Rua Juazero, nº 110, Parque Cruz Aguiar, Rio Vermelho, Salvador, e o FÓRUM DE ENTIDADES NEGRAS DA BAHIA, inscrito no CNPJ nº 05.968.712/0001-12, situado à Rua Chile, nº 25, Edifício Professor Eduardo de Moraes, sala 608, Centro, Salvador, com fulcro no art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.448, de 20 de maio de 2005, a adquirir o volume de 1,6 milhão de litros de mistura de 95% de óleo diesel e 5% de biodiesel - B5, em proporção volumétrica, a ser utilizado exclusivamente para abastecer ônibus, trios elétricos e carros de apoio dos circuitos oficiais do Carnaval de Salvador.

Parágrafo único. O biodiesel deverá atender à especificação vigente da ANP.

Art. 2º Caberá aos agentes envolvidos nesta comercialização a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

Art. 3º A ANP poderá a qualquer tempo submeter o agente autorizado à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização.

Art. 4º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação por parte da ANP para o uso comercial da mistura B5 além do uso mencionado no art. 1º.

Art. 5º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 6º Esta autorização tem validade até o dia 6 de fevereiro de 2008.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA