Autorização ANP nº 49 de 08/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2006
Autoriza a empresa CGG do Brasil Participações Ltda. a realizar reprocessamento integrando os dados sísmicos não-exclusivos dos Programas 0264_BES100_200EXT, 0264_BES100 na Bacia do Espírito Santo.
Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.008374/2005 - 34, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa CGG do Brasil Participações Ltda., com sede na Av. Presidente Wilson, nº 231 - Sala 1.501, Centro - Rio de Janeiro/RJ, autorizada a realizar reprocessamento integrando os dados sísmicos não-exclusivos dos Programas 0264_BES100_200EXT, 0264_BES100, relativos à Autorização ANP nº 54, de 04.06.1999 e 0264_BRSA_223_ES relativo a Autorização ANP nº 95, de 25.04.2003, concedidas a CGG, na Bacia do Espírito Santo. O polígono que limita a área objeto da presente Autorização está limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
Vértice | Latitude | Longitude |
1 | -20:25:47,000 | -39:11:32,000 |
2 | -20:42:11,000 | -39:11:33,000 |
3 | -20:42:70,000 | -39:38:56,000 |
4 | -20:25:46,000 | -39:38:51,000 |
5 | -20:25:46,000 | -39:37:50,000 |
6 | -20:20:30,000 | -39:37:40,000 |
7 | -20:20:33,000 | -39:45:00,000 |
8 | -20:18:17,000 | -39:45:00,000 |
9 | -20:18:17,000 | -39:30:38,000 |
10 | -20:15:00,000 | -39:30:37,000 |
11 | -20:15:00,000 | -39:15:00,000 |
12 | -20:20:47,000 | -39:15:00,000 |
13 | -20:20:37,000 | -39:18:19,000 |
14 | -20:25:39,000 | -39:18:13,000 |
15 | -20:25:47,000 | -39:11:32,000 |
Datum: SAD 69
Art. 2º Os dados sísmicos não-exclusivos a que se refere o art. 1º encontram-se no período de confidencialidade previsto pela Portaria ANP nº 188, de 18.12.1998, cuja titularidade pertence a CGG do Brasil Participações Ltda. Aos dados resultantes do reprocessamento será concedido novo período de confidencialidade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de conclusão do reprocessamento, e que deverá ser obrigatoriamente informada a ANP.
Art. 3º A empresa autorizada deverá enviar e/ou entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
a) Antes do início das atividades envio de cópias de todas autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para a regular execução dos trabalhos;
b) Notificação de Início de Reprocessamento, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de reprocessamento de dados;
c) Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
d) Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda; e
e) Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão das atividades de reprocessamento e/ou interpretação dos dados.
Art. 4º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela CGG do Brasil Participações Ltda. deverão ser identificados com o código «ETS-0016» e os dados resultantes da aquisição deverão estar nos seguintes formatos:
I - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:
a) Arquivos de Dados Sísmicos;
b) Arquivos Completos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;
c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;
II - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:
a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII standard;
b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pre-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.
III - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão Microsoft.
IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».
V - Os dados magnetométricos e gravimétricos deverão ser gerados segundo o padrão ANP2B.
VI - Todas as informações apresentadas em meio digital devem ser compatíveis com o padrão microsoft.
VII - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».
Art. 5º Fica a CGG do Brasil Participações Ltda. obrigada a observar na internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos do art. 3º desta autorização.
Art. 6º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de reprocessamento dos dados sísmicos dos Programas 0264_BES100_200EXT, 0264_BES100, relativos à Autorização ANP nº 54, de 04.06.1999 e 0264_BRSA_223_ES relativo a Autorização ANP nº 95, de 25.04.2003, concedidas a CGG, na Bacia do Espírito Santo, com fins comerciais, na área determinada no art. 1º acima.
Art. 7º A presente autorização é válida pelo período de 6 meses.
Art. 8º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido estudo, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.
Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LUIZ SGUISSARDI DO CARMO