Autorização ANP nº 49 de 08/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2006

Autoriza a empresa CGG do Brasil Participações Ltda. a realizar reprocessamento integrando os dados sísmicos não-exclusivos dos Programas 0264_BES100_200EXT, 0264_BES100 na Bacia do Espírito Santo.

Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.008374/2005 - 34, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa CGG do Brasil Participações Ltda., com sede na Av. Presidente Wilson, nº 231 - Sala 1.501, Centro - Rio de Janeiro/RJ, autorizada a realizar reprocessamento integrando os dados sísmicos não-exclusivos dos Programas 0264_BES100_200EXT, 0264_BES100, relativos à Autorização ANP nº 54, de 04.06.1999 e 0264_BRSA_223_ES relativo a Autorização ANP nº 95, de 25.04.2003, concedidas a CGG, na Bacia do Espírito Santo. O polígono que limita a área objeto da presente Autorização está limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:

Vértice Latitude Longitude 
-20:25:47,000 -39:11:32,000 
-20:42:11,000 -39:11:33,000 
-20:42:70,000 -39:38:56,000 
-20:25:46,000 -39:38:51,000 
-20:25:46,000 -39:37:50,000 
-20:20:30,000 -39:37:40,000 
-20:20:33,000 -39:45:00,000 
-20:18:17,000 -39:45:00,000 
-20:18:17,000 -39:30:38,000 
10 -20:15:00,000 -39:30:37,000 
11 -20:15:00,000 -39:15:00,000 
12 -20:20:47,000 -39:15:00,000 
13 -20:20:37,000 -39:18:19,000 
14 -20:25:39,000 -39:18:13,000 
15 -20:25:47,000 -39:11:32,000 

Datum: SAD 69

Art. 2º Os dados sísmicos não-exclusivos a que se refere o art. 1º encontram-se no período de confidencialidade previsto pela Portaria ANP nº 188, de 18.12.1998, cuja titularidade pertence a CGG do Brasil Participações Ltda. Aos dados resultantes do reprocessamento será concedido novo período de confidencialidade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de conclusão do reprocessamento, e que deverá ser obrigatoriamente informada a ANP.

Art. 3º A empresa autorizada deverá enviar e/ou entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

a) Antes do início das atividades envio de cópias de todas autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para a regular execução dos trabalhos;

b) Notificação de Início de Reprocessamento, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de reprocessamento de dados;

c) Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

d) Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda; e

e) Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão das atividades de reprocessamento e/ou interpretação dos dados.

Art. 4º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela CGG do Brasil Participações Ltda. deverão ser identificados com o código «ETS-0016» e os dados resultantes da aquisição deverão estar nos seguintes formatos:

I - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Completos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;

c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;

II - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:

a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII standard;

b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pre-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.

III - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão Microsoft.

IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».

V - Os dados magnetométricos e gravimétricos deverão ser gerados segundo o padrão ANP2B.

VI - Todas as informações apresentadas em meio digital devem ser compatíveis com o padrão microsoft.

VII - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».

Art. 5º Fica a CGG do Brasil Participações Ltda. obrigada a observar na internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos do art. 3º desta autorização.

Art. 6º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de reprocessamento dos dados sísmicos dos Programas 0264_BES100_200EXT, 0264_BES100, relativos à Autorização ANP nº 54, de 04.06.1999 e 0264_BRSA_223_ES relativo a Autorização ANP nº 95, de 25.04.2003, concedidas a CGG, na Bacia do Espírito Santo, com fins comerciais, na área determinada no art. 1º acima.

Art. 7º A presente autorização é válida pelo período de 6 meses.

Art. 8º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido estudo, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.

Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LUIZ SGUISSARDI DO CARMO