Autorização ANP nº 471 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Autoriza a empresa Flamoil Serviços Ltda. a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D, com fins comerciais, na Bacia do Recôncavo.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, nas normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.014764/2007-13, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Flamoil Serviços Ltda., com sede na Rua Seridó, 479/100, Petrópolis, 59020-010, Natal - RN, autorizada a realizar reprocessamento de dados sísmicos 3D, com fins comerciais, na Bacia do Recôncavo. Para tanto serão acessadas as linhas sísmicas do programa 0026_3D_CER_ROU. O polígono do projeto é limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:

VÉRTICE LATITUDE LONGITUDE 
-11:55:25,945 -38:05:53,718 
-11:54:16,272 -38:03:24,135 
-11:57:02,504 -38:02:00,073 
-11:58:15,667 -38:04:27,876 

Datum: SAD 69

Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a Flamoil Serviços Ltda. compromissada a enviar a ANP:

I - Notificação de Início de Reprocessamento de Dados;

II - Relatório Mensal de Reprocessamento, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

III - Notificação de Final de Reprocessamento de Dados

IV - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;

V - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão do reprocessamento ou interpretação.

Parágrafo único. Os modelos dos documentos descritos em I, II ,III e IV estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.

Art. 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela Flamoil Serviços Ltda. deverão ser identificados com o código «ETS-0018» e os dados resultantes do reprocessamento deverão estar nos seguintes formatos:

I - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

Arquivos de Dados Sísmicos;

Arquivos Resumidos de Posicionamento com a batimetria ou com as elevações;

II - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:

Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII standard;

Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.

III - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''.

IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato « pdf ».

Art. 4º Fica a Flamoil Serviços Ltda. obrigada a observar na internet, endereço www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o art. 8º da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000, e nos termos dos art. 2º e 3º desta autorização.

Art. 5º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de reprocessamento de dados sísmicos 3D, com fins comerciais, na área determinada no art. 1º.

Art. 6º A presente autorização é válida pelo período de 3 meses.

Art. 7º A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia do produto gerado pelo referido reprocessamento, bem como todos os dados e informações por ele gerado da sua vigência ao término do estudo da autorização, no prazo determinado no art. 8º, inciso III da Portaria ANP nº 114, de 5 de julho de 2000.

Art. 8º Fica ainda a Flamoil Serviços Ltda, na eventualidade de os dados entregues a ANP serem reprovados pelo controle de qualidade, e/ou não atenderem os requisitos estabelecidos nos regulamentos estabelecidos pela Agência, obrigada a, após o recebimento de comunicação formal, de parte da ANP, retirar imediatamente os dados reprovados junto ao Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, providenciando os reparos, consertos e todas as ações necessárias visando o cumprimento das regras estabelecidas pela Agência, devolvendo-os aquele Banco, num prazo máximo de 30 dias contados à partir da data de recebimento daquela comunicação.

Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA