Autorização ANP nº 46 de 07/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2007
Autoriza a empresa Lasa Engenharia e Prospecções S/A. a realizar levantamento aeromagnetométrico e aerogravimétrico, não-exclusivo, com fins comerciais, na Bacia Potiguar.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE GESTÃO E OBTENÇÃO DE DADOS TÉCNICOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, com base na Portaria ANP nº 188, 18 de dezembro de 1998, nas normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48610.002542/2007-41, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Lasa Engenharia e Prospecções S/A., com sede na Rua Santa Luzia, 651, 13º andar, 20030-041 -Rio de Janeiro - RJ, autorizada a realizar levantamento aeromagnetométrico e aerogravimétrico, não-exclusivo, com fins comerciais, na Bacia Potiguar. O polígono da autorização é limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
VÉRTICE | LATITUDE | LONGITUDE |
1 | -4:32:48,965 | -37:14:09,860 |
2 | -5:06:03,280 | -35:53:22,983 |
3 | -5:22:34,460 | -35:53:18,076 |
4 | -5:42:35,522 | -37:16:48,153 |
5 | -5:42:40,211 | -37:47:27,901 |
6 | -5:31:00,409 | -37:47:30,643 |
7 | -4:32:50,775 | -37:32:45,688 |
8 | -4:32:48,965 | -37:14:09,860 |
Datum: SAD 69
Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a Lasa Engenharia e Prospecções S/A. compromissada a enviar à ANP:
I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades (Art. 11 da Portaria nº 188/98);
II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados;
III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;
IV - Notificação Final de aquisição de Dados
V - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;
VI - Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais - prestadas às terças-feiras - do que foi realizado durante a semana anterior - de domingo a sábado - relacionadas aos levantamentos em curso, a saber:
a) Arquivo shape file das linhas adquiridas;
VII - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;
VIII - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições.
§ 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III, IV, V e VIII estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.
Art. 3º De acordo com as disposições elencadas na Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998, fica determinado que todos os documentos entregues pela empresa à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis deverão ser identificados com o código e deverão estar nos seguintes formatos:
a) Todas as informações apresentadas em meio digital devem ser compatíveis com o padrão microsoft.
b) Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio digital formato Acrobat Writer .
c) Os dados magnetométricos e gravimétricos serão gerados no padrão ANP2B ou a versão vigente na época da entrega.
d) Relatório final de aquisição e processamento dos dados no prazo estabelecido na Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamento de dados aerogeofísicos de gravimetria e magnetometria, na área determinada no art. 1º acima.
Art. 5º A presente autorização é concedida sob a condição de que a empresa atenda ao disposto no art. 11 da Portaria nº 188 de 18 de dezembro de 1998.
Art. 6º Fica a Lasa Engenharia e Prospecções S/A. obrigada a informar a Agência Nacional do Petróleo sobre a identidade dos compradores de dados não exclusivos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da operação de venda.
Art. 7º Fica a Lasa Engenharia e Prospecções S/A., obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cópia de todos os dados geofísicos provenientes dos levantamentos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no art. 4º, inciso V da Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998
Art. 8º A presente autorização é válida pelo prazo de 6 meses, para o qual a empresa assume coletar 3.800km de linhas aerogravimétricas e aeromagnetométricas.
Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA