Autorização ANP nº 457 de 07/12/2005

Norma Federal

Autoriza a construção, instalação e a operação de uma Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN-CA) e de uma Unidade de Processamento de Condensado de Gás Natural (UPCGN-CA) nas dependências da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), da Unidade de Negócios de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES), da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS.

Notas:

1) Revogada pela Autorização ANP nº 235, de 06.05.2010, DOU 07.05.2010 .

2) Assim dispunha a Autorização revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 238, de 26 de julho de 2005, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e da Portaria ANP nº 28, de 05 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.000809/2005-19, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a construção, instalação e a operação de uma Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN-CA) com capacidade de processamento de 3,5 milhões m³/d (a 20ºC e 1 atm) de Gás Natural e de uma Unidade de Processamento de Condensado de Gás Natural (UPCGN-CA), com capacidade de processamento de condensado de 1.500 m³/d (nas condições standard - 60ºF e 1 atm), no município de Linhares, Estado do Espírito Santo, nas dependências da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), da Unidade de Negócios de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES), da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.

Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação da referida unidade.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA"