Autorização ANP nº 447 de 23/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2008
Autoriza a empresa Navemazônia Navegação Ltda. a exercer a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, na prestação de serviços na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de petróleo a granel, derivados de petróleo, álcool anidro e álcool hidratado, na BACIA AMAZÔNICA, nos trechos interestaduais de competência da União.
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, e tendo em vista as justificativas constantes do Processo nº 48610.011122/2008-35, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Navemazônia Navegação Ltda. CNPJ nº 02.003.338/0001-22, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, na prestação de serviços na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de petróleo a granel, derivados de petróleo, álcool anidro e álcool hidratado, na BACIA AMAZÔNICA, nos trechos interestaduais de competência da União.
Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, na prestação de serviços na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de petróleo a granel, derivados de petróleo, álcool anidro e álcool hidratado, na BACIA AMAZÔNICA, nos trechos interestaduais de competência da União.
Art. 3º A empresa autorizada deverá utilizar somente embarcações que tenham obtido a Declaração de Conformidade emitida pela DPC - Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI