Autorização ANP nº 446 de 22/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2009

Concede autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, realizar despesas referentes à contratação de serviços para elaboração de projeto básico, projeto executivo e demais estudos técnicos relacionados à implantação de infra-estrutura laboratorial em Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento.

A Chefe da Coordenadoria de Tecnologia e Formação de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181, de 22 de agosto de 2006;

Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e

Considerando o que consta do processo de nº 4.8610.011269/2009-14, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar despesas referentes à contratação de serviços para elaboração de projeto básico, projeto executivo e demais estudos técnicos relacionados à implantação de infra-estrutura laboratorial em Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, no valor global de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 2º Os serviços a serem contratados deverão estar relacionados com projetos de implantação de infra-estrutura laboratorial para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, nos termos do item 8.2.3 do Regulamento Técnico ANP Nº 5/2005.

Parágrafo único. Os valores referentes a cada instrumento contratual específico, assinado com base na presente Autorização, deverão ser debitados do valor global autorizado.

Art. 3º A assinatura dos instrumentos contratuais com Instituições de P&D para a execução dos serviços objeto da presente Autorização deverá ser precedida de:

I - Manifestação formal do representante legal da Instituição de P&D com a indicação do terreno destinado à implantação da infraestrutura laboratorial proposta, especificando a localização e a área do mesmo.

II - Elaboração, pelo coordenador e demais responsáveis pelo projeto na Instituição de P&D, de um Termo de Referência contendo uma descrição do porte e características da infraestrutura laboratorial proposta, mediante o fornecimento das seguintes informações:

a) Relação dos Laboratórios a serem implantados, com nome, finalidade e área estimada dos mesmos;

b) Relação dos demais ambientes previstos, de apoio às atividades de P&D, com nome, finalidade e área estimada dos mesmos;

c) Área total estimada da infra-estrutura laboratorial proposta;

d) Descrição de instalações especiais e/ou requisitos especiais de construção, se houver.

Parágrafo único. Os documentos especificados nos itens I e II deverão integrar os Planos de Trabalho utilizados como referência para a assinatura dos instrumentos contratuais com as Instituições de P&D.

Art. 4º Os serviços técnicos contratados deverão observar as seguintes condições:

I - Atender à legislação pertinente, bem como às normas técnicas aplicáveis;

II - Abranger a obtenção das licenças exigidas para a execução das obras;

III - Apresentar custos coerentes com aqueles usualmente praticados em serviços de mesma natureza.

Art. 5º O concessionário deverá encaminhar à ANP trimestralmente, considerando o trimestre do ano civil, as seguintes informações:

I - Relação dos instrumentos contratuais assinados no período, informando número, título do projeto, nome da instituição executora, valor e cronograma de execução;

II - Cópias dos Planos de Trabalho referentes aos instrumentos contratuais assinados no período;

III - Demonstrativo do saldo referente ao valor total autorizado;

IV - Relação dos instrumentos contratuais que tenham sofrido descontinuidade na sua execução e correspondentes justificativas.

Art. 6º Dependerá de Autorização Prévia da ANP a implantação de infraestrutura laboratorial decorrentes dos projetos executivos elaborados de acordo com a presente Autorização.

Parágrafo único. Caso não ocorra a implantação da infraestrutura laboratorial relacionada aos serviços técnicos contratados com base na presente Autorização, o concessionário deverá encaminhar à ANP as justificativas sobre os impedimentos existentes, ficando a aceitação das despesas incorridas na execução dos referidos serviços técnicos sujeita a análise da ANP.

Art. 7º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados ao cumprimento das condições especificadas acima, bem como ao atendimento das demais condições estabelecidas na Resolução ANP Nº 33/2005 e no Regulamento Técnico ANP Nº 5/2005.

Art. 8º Nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.

Art. 9º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA