Autorização ANP nº 438 de 17/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009

Autoriza a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR) a realizar uso específico de Diesel B20, constituído por 80% de óleo diesel e 20% de biodiesel, em proporção volumétrica, no município do Rio de Janeiro.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 893, de 16 de setembro de 2009, tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.009604/2009-14, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR), inscrita no CNPJ sob o número 33.747.288/0001-11, situada à Rua da Assembléia, nº 10, 39º andar, Centro - Rio de Janeiro - RJ, autorizada, com fulcro no art. 3º da Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008, a realizar uso específico de Diesel B20, constituído por 80% de óleo diesel e 20% de biodiesel, em proporção volumétrica, no município do Rio de Janeiro, em 15 ônibus urbanos de frota cativa de empresas regulares do transporte municipal.

§ 1º O Uso Específico indicado nesta Autorização será realizado em veículos pertencentes às empresas Real Auto Ônibus Ltda. (CNPJ nº 33.295.346/0001-13), Rodoviária A. Matias Ltda. (CNPJ nº 33.263.906/0001-58) e Empresa Viação Ideal S.A. (CNPJ nº 33.197.161/0001-76).

§ 2º Fica restrito o uso de Diesel B20 à frota cativa, não podendo o consumo semestral exceder a 240.000 (duzentos e quarenta mil) litros.

§ 3º Para fins desta Autorização, o biodiesel e o óleo diesel deverão atender à especificação vigente da ANP.

Art. 2º Caberá aos agentes envolvidos na comercialização e uso a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

Art. 3º A empresa autorizada deverá apresentar, semestralmente, relatórios sobre o uso de Diesel B20.

Art. 4º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR) à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização.

Art. 5º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial de Diesel B20 para outros fins.

Art. 6º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 7º Esta autorização fica condicionada aos termos estabelecidos nas declarações de garantia emitidas pelos fabricantes do motor.

Art. 8º Esta autorização tem validade pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada conforme parecer emitido pelo órgão ambiental pertinente.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação indicado no caput deste artigo deve ser encaminhado a esta ANP antes do encerramento do prazo de validade estabelecido nesta Autorização.

Art. 9º Para efeitos desta autorização, o art. 7º da Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008, será válido não somente para o solicitante, porém a todos os agentes envolvidos nesta autorização.

Art. 10. Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA