Autorização ANP nº 432 de 11/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2009

Autoriza a empresa Petróleo Brasileiro S.A. a realizar a operação da Unidade de Recuperação de Gás Natural de Candeias - BA (UPGN Candeias - BA), da Unidade de Negócios de Exploração e Produção da Bahia (UN-BA).

O Superintendente Adjunto de Refino e Processamento de Gás Natural da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 4.8610.006592/2009-68, nos termos do art. 53 e 55, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 05 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a operação da Unidade de Recuperação de Gás Natural de Candeias - BA (UPGN Candeias - BA), da Unidade de Negócios de Exploração e Produção da Bahia (UN-BA), CNPJ nº 33.000.167/0132-70, da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, situada na Rodovia Candeias, s/nº, Campo de Massuí, Zona Rural, Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia, com capacidade de processamento de gás natural de 2.900.000 m³/d (@ 1 atm e 20 ºC).

Art. 2º Fica autorizada também a operação dos sistemas auxiliares e da tancagem total de 1.990 m³.

Art. 3º Ficam revogados os itens VIII, VIII.1, VIII.2, VIII.3, VIII.4 e VIII.5 (das UNIDADES DE PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL) referentes à Unidade de Recuperação de Gás Natural de Candeias - BA (UPGN Candeias - BA), do Anexo à Autorização ANP nº 3, de 02 de fevereiro de 1998, publicada no DOU em 03 de fevereiro de 1998, republicada no DOU em 06 de fevereiro de 1998, que trata da ratificação da titularidade e dos direitos da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.

WALDYR MARTINS BARROSO