Autorização ANP nº 43 de 31/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2008
Autoriza a Transportadora Gasene S.A. a operar o Gasoduto Cabiúnas-Vitória (GASCAV).
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.004894/2005-78, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Transportadora Gasene S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 07.295.604/0001-51, autorizada a operar o Gasoduto Cabiúnas-Vitória (GASCAV), com diâmetro nominal de 28 polegadas, extensão aproximada de 300 km e capacidade para transporte de até 20 milhões de m³/dia de gás natural, interligando a Estação de Cabiúnas, localizada no município de Macaé/RJ, e a estação limitadora de pressão próxima ao Terminal Inter Modal (TIM), localizado no município de Serra/ES.
Art. 2º Esta Autorização não contempla as instalações dos pontos de entrega de gás natural localizados nos municípios de Campos dos Goytacazes/RJ, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Viana/ES e Anchieta/ES, da Estação de Compressão situada no município de Piúma/ES, e do ramal GASCAV-UTG Sul Capixaba localizado no município de Anchieta/ES, que deverão ser objeto de futuros requerimentos de autorização junto à ANP, após cumpridas as etapas de licenciamento ambiental destas instalações e atendimento dos requisitos da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 4º Esta Autorização é válida por 06 (seis) anos, a contar da data de 30 de janeiro de 2008, conforme prazo estabelecido pela Licença de Operação nº 721/2008, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI