Autorização ANP nº 424 de 22/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2007

Autoriza previamente o concessionário Petróleo Brasileiro S/A. a realizar investimentos no Plano de Qualificação Profissional do PROMINP.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições da Resolução nº 33/2005 e do Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, com base na Resolução de Diretoria nº 671, de 14 de novembro de 2007 e o que consta do Processo nº 48610.000814/2006-96, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Para efeito da admissibilidade de despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento, previstas no item 8.2 do Regulamento nº 05/2005, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, fica o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0496-23, autorizado previamente a realizar investimentos no Plano de Qualificação Profissional do PROMINP, desde que o Concessionário atenda as seguintes condições:

I - Observar o conjunto de condições contidas no referido PLANO, Revisão 3 de 15.06.2007, quanto aos objetivos, resultados esperados, prazos, programação de cursos definidos, quantitativo de profissionais a serem treinados, custos estimados de cada curso e o valor total estimado para investimentos do concessionário de R$ 228.722.780,00, incluindo os valores da Autorização ANP nº 69/2006, e o valor complementar de R$ 70.725.392,06, sendo:

- R$ 67.189.122,46 referentes aos custos dos cursos definidos; e

- R$ 3.536.269,60 referentes aos custos de gestão do Plano (5% do valor total adicional)

II - Realizar despesas exclusivamente nas entidades e instituições relacionadas no PLANO, admitida a participação de outras entidades ou instituições desde que possuam o mesmo nível de qualificação técnica e mediante anuência prévia da ANP.

III - Obedecer à programação de cursos especificada no PLANO, revisão 2, devendo as eventuais atualizações promovidas na referida programação serem justificadas e comunicadas previamente à ANP.

IV - Encaminhar à ANP, trimestralmente, relatórios sobre as atividades de qualificação profissional desenvolvidas no âmbito do referido PLANO, indicando, por estado: os cursos em andamento ou concluídos, o número de alunos formados, os recursos repassados às instituições participantes e o valor despendido no pagamento de bolsas, juntamente com as planilhas de custos de cada curso, além de um quadro do aproveitamento dos alunos egressos dos cursos no próprio CONCESSIONÁRIO ou nas demais empresas que atuam no setor de petróleo e gás natural.

V - Utilizar os recursos a serem investidos para fim de dedução dos saldos existentes referentes aos valores que deveriam ter sido investidos em Pesquisa e Desenvolvimento no período de 1998 a 2004.

VI - Inserir a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Investimentos em P&D", em todo o material de divulgação relacionado às atividades objeto da presente autorização prévia.

Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionadas ao cumprimento das condições acima, bem como ao atendimento das demais condições estabelecidas na Resolução ANP nº 33/2005 e no Regulamento Técnico ANP nº 5/2005.

Parágrafo único. O Concessionário deverá apresentar os Relatórios Demonstrativos das despesas realizadas e a documentação auxiliar, ficando a sua aprovação sujeita à análise técnica da ANP, nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005.

Art. 3º Esta autorização de admissibilidade entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA