Autorização ANP nº 417 de 03/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2009

Autoriza a empresa Hansa Luftbild Geo Informações Ltda. a realizar aquisição de dados magnetotelúricos terrestres, não-exclusivos, nas bacias do Recôncavo e Potiguar.

O Superintendente Adjunto de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº 48610.010628/2009-16, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Hansa Luftbild Geo Informações Ltda, com sede na Praia do Flamengo, 66 - Bloco B, Sala 1818 - Rio de Janeiro - RJ, autorizada a realizar aquisição de dados magnetotelúricos terrestres, não-exclusivos, nas bacias do Recôncavo e Potiguar, nas áreas definidas pelos polígonos com as seguintes coordenadas geográficas:

Área do levantamento na bacia do Recôncavo.

Vértice Longitude Latitude 
-38:33:37,315 -11:52:08,503 
-38:07:39,549 -11:52:08,503 
-38:07:39,549 -12:16:03,445 
-38:33:40,311 -12:16:00,449 
-38:33:43,306 -11:52:08,503 

Datum: SAD 69

Área do levantamento na bacia Potiguar.

Vértice Longitude Latitude 
37:48:29,261 -4:36:10,640 
-37:15:59,423 -4:36:04,119 
-37:16:05,944 -4:54:32,723 
-36:21:19,259 -4:54:32,723 
-36:21:19,259 -5:21:29,980 
-36:40:46,554 -5:21:36,501 
-36:40:53,075 -5:30:37,761 
-37:06:45,121 -5:30:44,282 
-37:06:58,163 -5:38:27,287 
10 -37:59:21,381 -5:38:20,766 
11 -37:59:08,339 -4:57:22,274 
12 -37:48:29,261 -4:57:22,274 
13 -37:48:22,740 -4:36:10,640 

Datum: SAD 69

Art. 2º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a empresa Hansa Luftbild Geo Informações Ltda compromissada a enviar à ANP:

I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades (art. 11 da Portaria nº 188/1998);

II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados; exigindo-se uma notificação de início para cada área do levantamento;

III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

IV - Durante a fase de aquisição de dados, informações semanais - prestadas às terças-feiras - do que foi realizado durante a semana anterior - de domingo a sábado - relacionadas aos levantamentos em curso, a saber:

a) Arquivo shape file das linhas adquiridas;

V - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;

VI - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de conclusão da operação de venda;

VII - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições e processamento.

§ 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III, VI e VII estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados, via correio eletrônico, para dados_técnicos@anp.gov.br.

§ 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_técnicos@anp.gov.br:

a) Na Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos:

i - o arquivo shape file da programação do levantamento (préplot);

ii - diagrama esquemático do projeto de aquisição em papel e em arquivo digital, contendo a indicação dos equipamentos que serão utilizados, assim como o arranjo e características geométricas do conjunto;

iii - desenho esquemático do projeto de aquisição;

b) No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência;

c) Na Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos; arquivo shape file contendo a área vendida.

Art. 3º De acordo com os padrões técnicos da ANP fica determinado que todos os documentos entregues pela Hansa Luftbild Geo Informações Ltda deverão ser identificados com o código «EMAG-003» e os dados resultantes da aquisição deverão ser entregues nas mídias e formatos estabelecidos no Padrão ANP 2B:

I - O conjunto de arquivos que constituem os registros de dados de campo, serão aceitos também em fita cartucho compatível com "Drive" IBM 3590 de 20 ou 40 GB ou IBM 3592 de 300 ou 500Gb.

II - O conjunto de arquivos que constituem os dados processados poderá ser entregue em DVD;

III - O conjunto de arquivos que constituem os relatórios do observador, de aquisição e processamento poderá ser entregue em DVD;

IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão "Microsoft";

V - Em caso de inclusão de imagens fornecê-las em meio digital formato « pdf »;

VI - Os dados magnetotelúricos deverão ser adquiridos nas formas e condições estabelecidas pelo padrão ANP2B, notadamente quanto ao padrão de metadados, exigindo-se conteúdo informativo de todo o conjunto de dados medidos e processados.

Art. 4º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos magnetotelúricos, não-exclusivos, nas áreas definidas no art. 1º.

Art. 5º A presente Autorização é válida pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º O compromisso mínimo de aquisição e processamento assumido pela Hansa Luftbild Geo Informações Ltda é de 170 Km de dados magnetotelúricos terestres.

Art. 7º Fica a empresa Hansa Luftbild Geo Informações Ltda obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP cópia de todos os dados geofísicos provenientes dos levantamentos magnetotelúricos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no art. 4º, inciso V da Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 8º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

LUÍS FERNANDO BARBOSA DE ALMEIDA