Autorização ANP nº 416 de 01/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2009

Autoriza a empresa Martin-Brower Comércio Transportes e Serviços Ltda. a realizar uso experimental da mistura de Biodiesel/óleo Diesel (B20) em frota cativa de veículos e equipamentos de refrigeração de sua propriedade, na cidade de Osasco/SP.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 785, de 20 de agosto de 2009, tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.005633/2009-07, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Martin-Brower Comércio Transportes e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ 49.319.411/0001-33, situada à Avenida das Comunicações, nº 333, Edifício E, Sala 01, Parque Industrial Anhanguera, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, autorizada a realizar uso experimental da mistura de Biodiesel/óleo Diesel (B20) em frota cativa de veículos e equipamentos de refrigeração de sua propriedade, na cidade de Osasco/SP.

§ 1º Fica restrito o uso de B20 à frota cativa e aos equipamentos de refrigeração, não podendo o consumo mensal exceder a 14.500 litros.

§ 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente da ANP.

Art. 2º Caberá aos agentes envolvidos na comercialização a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

Art. 3º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a empresa Martin-Brower Comércio Transportes e Serviços Ltda à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização.

Art. 4º A empresa Martin-Brower Comércio Transportes e Serviços Ltda deverá apresentar relatórios semestrais do uso do novo combustível durante a vigência desta autorização.

Art. 5º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial da mistura Biodiesel/óleo Diesel (B20) para outros fins.

Art. 6º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 7º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 1 ano.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA