Autorização ANP nº 410 de 07/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2008

Autoriza a construção e a operação de novas unidades operacionais na Refinaria de Capuava - RECAP, situada na Avenida Alberto Soares Sampaio, 2122 A, Capuava, Município de Mauá, Estado de São Paulo.

O SUPERINTENDENTE DE REFINO E PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 91, de 26 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.000626/2008-20, nos termos do art. 53, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 28, de 5 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a construção e a operação de novas unidades operacionais na Refinaria de Capuava - RECAP, CNPJ: 33.000.167/0852-63, situada na Avenida Alberto Soares Sampaio, 2122 A, Capuava, Município de Mauá, Estado de São Paulo.

Novas Unidades e suas respectivas capacidades de projeto:

Identificação Processo Capacidade de Projeto 
U-2313 Hidrotratamento de Instáveis 4.000 m³/dia 
U - 2 3 11 Geração de Hidrogênio 550.000 Nm³/dia 
U-2225 Recuperação de Enxofre 24 ton/dia 
U-2225 Tratamento de Gases Residuais 3,5 ton/h 
U-5126 Tratamento de Águas Ácidas 24 m3/h 

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.

Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação das referidas unidades.

Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente Autorização.

JOSÉ CARLOS DE ANDRADE