Autorização ANP nº 4 de 07/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2009

Autoriza a Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG a operar temporariamente o Braço de Descarregamento nº 07 para recebimento de gás natural regaseificado a partir do GNL importado por meio de navios, bem como as demais instalações necessárias ao escoamento deste gás implementadas no Píer 2 do Porto de Pecém, localizado no município de São Gonçalo do Amarante/CE.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 10, de 7 de janeiro de 2009, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.012283/2007-65 e considerando:

- a Resolução CNPE nº 04, de 21 de novembro de 2006, a qual estabelece diretrizes e recomenda ações para a implementação de Projetos de Importação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a serem disponibilizados ao mercado brasileiro, de forma a garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de Gás Natural;

- a importância estratégica da implementação do Projeto de Gás Natural Liquefeito (GNL) de Pecém/CE para o aumento da segurança do abastecimento energético na Região Nordeste do Brasil;

- o pioneirismo do Projeto de GNL de Pecém, desenvolvido pela Transportadora Associada de Gás S.A - TAG, visando à regaseificação do gás natural liquefeito e ao escoamento de gás natural por gasoduto;

- ser este um tema regulatório pioneiro e sem antecedentes no mercado gasífero nacional;

- a necessidade da atuação conjunta de todos os órgãos públicos envolvidos no processo de aprovação do Projeto de GNL de Pecém;

- o atendimento, pela empresa Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, de todos os requisitos técnicos constantes da Portaria ANP nº 170/1998, no processo de outorga de autorização temporária para comissionamento com gás natural das instalações envolvidas no recebimento do gás natural regaseificado, via Braço de Descarregamento nº 7, com posterior injeção diretamente no gasoduto que interliga o píer de GNL ao Gasoduto Guamaré - Pecém (GASFOR), torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a Transportadora Associada de Gás S.A. -TAG, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 06.248.349/0028-43, autorizada a operar temporariamente o Braço de Descarregamento nº 07 para recebimento de gás natural regaseificado a partir do GNL importado por meio de navios, bem como as demais instalações necessárias ao escoamento deste gás implementadas no Píer 2 do Porto de Pecém, localizado no município de São Gonçalo do Amarante/CE.

Art. 2º Fica a TAG, autorizada a operar temporariamente o Gasoduto que interliga o Porto de Pecém ao GASFOR, com capacidade de 7.000.000 Nm3/dia, diâmetro de 20 polegadas e extensão de 19,1 km, localizado nos Municípios de São Gonçalo do Amarante e de Caucaia, Estado do Ceará, conforme as principais variáveis de processo do gasoduto mostradas na tabela abaixo:

Geral Fluido Gás Natural 
Vazão (x106 m3/dia) Normal 1,0 a 7,0 
Máx. 7,0 
Mín. 1,0 
Pressão (kgf/cm2) Normal 58 a 100 
Máx. 100 
Projeto 100 
Temperatura (ºC) Operação 5 a 20 
Projeto (min/máx) 0/55 

Art. 3º Esta Autorização terá validade de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Art. 4º A autorizada só poderá iniciar a operação após o envio de documento que declare que:

a) Foram instalados dispositivos contra bloqueio inadvertido em todas as válvulas a montante e a jusante das PSVs (válvulas de alívio de pressão) existentes no Terminal;

b) Foi concluída a instalação e montagem de todos os equipamentos elétricos para atmosferas explosivas conforme a norma NBR IEC 60079;

c) O vaso V-6611002 foi adequadamente aterrado;

d) Os prontuários dos vasos de pressão estão disponíveis no Terminal nos termos da NR-13;

e) O sistema de fechamento das portas do container de geração de nitrogênio foi alterado de modo a evitar que as saídas sejam bloqueadas, atendendo ao disposto na NR-13;

f) Todos os operadores que irão operar o Terminal, mesmo que assistidos, participaram de treinamento teórico dos procedimentos operacionais e de emergência;

g) As pressões de abertura das válvulas de alívio de pressão (PSVs) dos vasos de pressão V-6611005A e V-6611005B foram ajustadas de forma a abrirem em valores iguais ou inferiores às pressões máximas de trabalho admissíveis dos respectivos vasos, conforme prevê o item 13.6.2 alínea a da NR-13.

Art. 5º A autorizada deverá disponibilizar via Fax, o Boletim de Conformidade até 24 horas após o alinhamento do produto, para a Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos - SBQ/ANP pelo número (21) 2112-8669, conforme o disposto no Art. 6º da Resolução ANP nº 16 de 17 de junho de 2008. Adicionalmente, o carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados, em atendimento ao art. 9º da supracitada Resolução.

Art. 6º A outorga da Autorização de Operação das instalações de recebimento e escoamento de gás natural após o comissionamento com o gás natural regaseificado condicionar-se-á à apresentação à ANP:

a) Dos documentos revisados, atualizados e traduzidos para a língua portuguesa, conforme construção e montagem, relacionados no Ofício ANP nº 794/2008/SCM de 26 de dezembro de 2008;

b) Dos documentos referentes às condicionantes da Licença de Instalação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, além da adequação do programa de emergência individual à Resolução CONAMA 398/08, conforme Ofício ANP Nº 702/2008/SCM de 26 de novembro de 2008;

c) Da portaria com as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Ceará devidamente revisada após o início de operação com os navios de GNL no Porto de Pecém.

Art. 7º O Terminal só poderá efetuar o descarregamento de gás natural regaseificado pelo Braço de Descarregamento nº 7. A transferência de GNL entre navios, bem como a operação do Braço de Descarregamento nº 8, serão objeto de autorizações específicas, que dependem de encaminhamento de documentação complementar.

Art. 8º Fica vedada a realização de obras no Terminal durante a operação de regaseificação do gás natural do navio.

Art. 9º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR DE SOUZA MARTINS