Autorização ANP nº 374 de 11/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2009

Autoriza a Westerngeco Serviços de Sísmica Ltda. a realizar levantamentos de dados sísmicos 3D, não-exclusivos, na bacia sedimentar marítima brasileira, Pará/Maranhão.

O Superintendente de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 89, de 26 de maio de 2004, baseado na Portaria ANP nº 188, de 18 de dezembro de 1998 e no Processo nº 48610.008309/2009-32, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA, com sede na Avenida Presidente Wilson, 231, 12º andar, Gr. 1203/04, Centro, cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a realizar levantamentos de dados sísmicos 3D, não-exclusivos, na bacia sedimentar marítima brasileira, Pará/Maranhão. Na área definida pelo polígono com as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice Latitude Longitude 
+1:12:54,190 -46:27:52,260 
+1:12:54,250 -46:02:16,500 
+0:55:01,660 -45:41:35,920 
+0:50:22,330 -45:39:36,480 
+0:32:04,300 -45:39:36,500 
+0:32:04,370 -46:20:21,440 
+0:46:29,370 -46:30:21,350 
+1:05:56,890 -46:30:21,380 
+1:12:54,190 -46:27:52,260 

Datum: SAD 69

Art. 2º De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica determinado que todos os documentos entregues pela WesternGeco Serviços de Sísmica Ltda, deverão ser identificados com o código «ETS-0258».

Art. 3º Em decorrência da Autorização definida no art. 1º fica a WesternGeco Serviços de Sísmica Ltda. compromissada a enviar à ANP:

I - As autorizações e licenças exigidas por órgãos federais, estaduais e municipais para realização das atividades de aquisição de dados, com antecedência mínima de 20 dias do início das atividades (Art. 11 da Portaria nº 188/1998);

II - Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos, com antecedência mínima de 30 dias do início das atividades de aquisição de dados;

III - Relatório Mensal de atividades, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência;

IV - Informe de quaisquer incidentes e/ou acidentes que porventura venha a ocorrer, relacionados à aquisição;

V - Relatório Final de Aquisição e de Processamento e quaisquer outros documentos referentes aos dados não-exclusivos adquiridos, no prazo máximo de até 60 dias contados da data da conclusão das aquisições, processamento, reprocessamento ou interpretação.

§ 1º Os modelos dos documentos descritos em II, III e VI estão disponibilizados na internet, no endereço http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.

§ 2º Juntamente com os arquivos dos documentos relacionados no § 1º, deverão ser encaminhados para dados_técnicos@anp.gov.br:

a) Na Notificação de Início de Aquisição de Dados Não-Exclusivos:

i. o arquivo shape file da programação do levantamento (préplot);

ii. diagrama esquemático do projeto de aquisição. em papel e em arquivo digital, contendo a indicação dos equipamentos que serão utilizados, assim como arranjo e características geométricas do conjunto (offset diagram, source diagram e streamer layout);

b) No Relatório Mensal: arquivo shape file contendo as linhas executadas no mês de referência.

Art. 4º Os dados resultantes da aquisição deverão ser entregues nas mídias e formatos estabelecidos no Padrão ANP 1B:

I - O conjunto de arquivos que constituem os registros de dados de campo, serão aceitos também em fita cartucho compatível com "Drive" IBM 3592 de 500 GB;

II - O conjunto de arquivos que constituem os dados processados poderão ser entregues em DVD;

III - O conjunto de arquivos que constituem os relatórios do observador, de aquisição e processamento poderão ser entregues em DVD;

IV - Todas as informações apresentadas em meio digital deverão ser compatíveis com o padrão Microsoft;

V - Em caso de inclusão de imagens fornecê-las em meio digital formato « pdf »;

VI - Dados Sísmicos Pré-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;

c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;

d) Arquivos de Relatório do Observador;

VII - Dados Sísmicos Pós-empilhados: Formato SEG-Y com merge de geometria, de acordo com padrão ANP1B, em meio magnético e óptico (CD), contendo os conjuntos de arquivos abaixo em mídias separadas:

a) Arquivos de Dados Sísmicos;

b) Arquivos Completos de Posicionamento com as elevações;

c) Arquivos Resumidos de Posicionamento com as elevações;

VIII - Última versão do processamento ou reprocessamento de dados pós-empilhamento, nos termos da Portaria ANP nº 188/1998, de acordo com o Padrão ANP1B:

a) Versão final das velocidades médias quadráticas, root mean square (RMS) utilizada na Versão Final, antes de aplicada a migração, no formato ASCII standard;

b) Versão final dos dados migrados, seja "PSTM" (Pré-Stack Time Migration), ou a migração pós-empilhamento, tal como destinada à interpretação.

Art. 5º Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de levantamentos de dados sísmicos 3D, na bacia sedimentar marítima brasileira Pará/Maranhão, não-exclusivos, na área definida no art. 1º.

Art. 6º Fica a WesternGeco Serviços de Sísmica Ltda obrigada a informar a Agência Nacional do Petróleo sobre a identidade dos compradores de dados não exclusivos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da operação de venda.

Art. 7º Fica a WesternGeco Serviços de Sísmica Ltda, obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, cópia de todos os dados geofísicos provenientes dos levantamentos adquiridos no âmbito desta Autorização, em meio magnético e digital, cumprindo os prazos de entrega determinados no art. 4º, inciso V da Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 8º A presente autorização é válida pelo prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação desta autorização no Diário Oficial da União.

Art. 9º A presente autorização entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SÉRGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA