Autorização ANP nº 371 de 09/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2008

Autoriza a empresa GALENA ENGENHARIA LTDA, a exercer a atividade de certificação de conteúdo local de bens e serviços para as áreas de atividades descritas.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo ANP nº 48610.001360/2008-32, com base na Resolução de Diretoria nº 650, de 9 de setembro de 2008, e

Considerando que o Regulamento ANP nº 07/2007 aprovado pela Resolução ANP nº 37/2007 define os critérios e procedimentos para credenciamento de entidades para atividade de certificação de conteúdo local;

Considerando o atendimento a todas as exigências do Regulamento ANP nº 07/2007 pertencente à Resolução ANP nº 37/2007 de 16 de novembro de 2007, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa GALENA ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 06.138.623/0001-01, autorizada a exercer a atividade de certificação de conteúdo local de bens e serviços para as áreas de atividades descritas a seguir:

Código Descrição da Área de Atividade 
GE001 Geologia e Geofísica. 
PE002 Apoio Logístico e Operacional. 
PE003 Perfuração, Completação e Avaliação de Poços. 
EN001 Engenharia Básica e de Detalhamento. 
EN002 Gerenciamento, Construção, Montagem e Comissionamento. 
EN003 Sistemas Elétricos, de Controle, Instrumentação e Medição. 
ES001 Oleodutos, Gasodutos e Tanques de Armazenamento. 
ES002 Bombas de Transferência. 
UP001 Unidades de Compressão. 
UP002 Unidades de Geração de Energia Elétrica. 
UP003 Unidades de Geração de Injeção de Vapor. 
UP004 Unidade de Injeção de Tratamento de Água. 
ES003 Equipamentos e Controle Submarinos: linhas rígidas, flexíveis, umbilicais e manifolds. 
ES004 Monobóias e Quadro de Bóias. 
UP005 Sistema de Processamento e Tratamento de Óleo. 
UP006 Sistema de Processamento e Tratamento de Gás Natural. 
UP007 Construção Naval: casco, turret, ancoragem e sistemas navais. 
UP008 Segurança Operacional. 
EN005 Obras Civis e Utilidades. 

Art. 2º O objeto da presente autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.

Art. 3º Esta autorização terá validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação desta, conforme estabelecido no item 3.5.5 do Regulamento ANP nº 7/2007 pertencente à Resolução ANP nº 37/2007.

Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA