Autorização ANP nº 364 de 28/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2009

Autoriza a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. a realizar uso experimental de Diesel B10, constituído por 90% de óleo diesel e 10% de biodiesel, em proporção volumétrica, em 8 (oito) equipamentos, de sua propriedade, no município de Águas de Chapecó/SC.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com base na Resolução de Diretoria nº 681, de 23 de julho de 2009, tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.005314/2009-33, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., inscrita no CNPJ 61.522.512/0027-41, situada à Linha Quarta Secção, s/nº Zona Rural, Águas de Chapecó/SC, autorizada, com fulcro no art. 3º da Resolução ANP nº 18, de 22 de junho de 2007, a realizar uso experimental de Diesel B10, constituído por 90% de óleo diesel e 10% de biodiesel, em proporção volumétrica, em 8 (oito) equipamentos, de sua propriedade, no município de Águas de Chapecó/SC.

§ 1º Fica restrito o uso de Diesel B10 aos 8 (oito) equipamentos, não podendo o consumo mensal exceder a 20.000 (vinte mil) litros.

§ 2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação vigente da ANP.

Art. 2º Caberá aos agentes envolvidos na comercialização a responsabilidade pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.

Art. 3º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., à auditoria sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados referentes à comercialização.

Art. 4º A empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. deverá apresentar relatório referente ao uso do novo combustível, após o encerramento do prazo desta autorização.

Art. 5º Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da ANP, para o uso comercial de Diesel B10 para outros fins.

Art. 6º Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 7º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem validade pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA